TJAM - 0600381-90.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 65.2), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 70.0).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 11 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/04/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARTA GONÇALVES MELGUEIROS
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31/03/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARTA GONÇALVES MELGUEIROS
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 06 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/03/2022 19:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2022 17:54
Decisão interlocutória
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06/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/02/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARTA GONÇALVES MELGUEIROS
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07/12/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:55
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARTA GONÇALVES MELGUEIROS
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27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando omissão e contradição na aplicação dos juros moratórios e correção monetária, sobre o valor da indenização dos danos materiais e morais.
Contrarrazões ao item 38.1, requerendo o desprovimento dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao inconformismo do embargante, verifico que não assiste razão ao mesmo, houve a aplicação correta em relação à incidência da correção monetária sobre o valor da indenização de dano material, já que por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida sua aplicação deve contar a partir do evento danoso (débito indevido), conforme Súmula 43 do STJ e os juros de mora desde a citação, conforme consta na retro Sentença.
Entretanto, quanto ao questionamento em relação aos danos morais, não há o que se controverter já que sequer fora julgado procedente o pedido de indenização, não sendo este expediente o correto para arguir o pretendido.
Observa-se que os presentes embargos foram, na verdade, interpostos por conta do inconformismo da parte requerente em relação à supracitada decisão proferida, visto que não é cabível interpor embargos declaratórios para rediscussão da controvérsia.
Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivamente aforados, não lhes dando provimento, por entender não estarem presentes as condições do art. 1022 do CPC, mantendo-se o prosseguimento da presente demanda nos termos do pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Airão/AM, 14 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
17/09/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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17/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/07/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:28
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARTA GONÇALVES MELGUEIROS
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20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
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08/07/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 09:43
Expedição de Mandado
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30/06/2021 13:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/06/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARTA GONÇALVES MELGUEIROS
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16/06/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2021 13:51
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:07
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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