TJAM - 0000202-56.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Maria do Rosário de Almeida Pinto.
Extinto o processo e arquivado, este Juízo recebeu determinação administrativa, emanada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para averiguar bloqueios antigos no Sisbajud.
As partes foram intimadas e nada requereram, tendo o sistema PROJUDI anotado os decursos de prazo.
Por ora, é o suficiente.
Decido.
O processo já havia sido extinto e o bloqueio no Sisbajud que consta do item 29.1 é de valor ínfimo.
Intimadas as partes, não manifestaram nenhum interesse. Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade do numerário bloqueado no item 29.1.
Deve a Secretaria providenciar e certificar nos autos.
Junto desde logo o protocolo de desbloqueio, por celeridade; desconsidero a anotação referente à Instituição itaú Unibanco S.A., pois não consta valor a ser desbloqueado.
Após a certificação de que o desbloqueio ocorreu, arquivem-se novamente os autos, dispensada nova intimação das partes.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/01/2025 12:39
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO
-
21/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ROBERTO PINTO
-
21/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE ESTIVAS CENTERUM LTDA
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/01/2023 08:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO
-
03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ROBERTO PINTO
-
03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DE ESTIVAS CENTERUM LTDA
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 094.703.703, emitida em 28/05/2015) movida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO (CPF/CNPJ: *73.***.*57-00), MERCANTIL DE ESTIVAS CENTERUM LTDA (CPF/CNPJ: 63.***.***/0001-29) e RAIMUNDO ROBERTO PINTO (CPF/CNPJ: *27.***.*52-53).
Citados os executados em 18/04/2018 (e.p. 15.2), os mesmos não ofereceram embargos no prazo legal.
Requerido o bloqueio de ativos financeiros (e.p. 16.1) e pagas as respectivas custas (e.p. 26.3), foi precedido o bloqueio de: apenas R$165,61, nas Contas de *27.***.*52-53 - RAIMUNDO ROBERTO PINTO, do Banco Bradesco; apenas R$2,30 nas Contas de 63.***.***/0001-29 - MERCANTIL DE ESTIVAS CENTERUM LTDA no Banco da Amazônia. (e.p. 29.1).
Intimados os Executados sobre o bloqueio dos ativos, atravessaram a petição de e.p. 32.1 alegando, em síntese: No processo em tela houve bloqueio judicial eletrônico na conta corrente da requerida Maia do Rosário de Almeida Pinto (agência 3468 conta corrente n° 001.00022819-4, Caixa Econômica Federal; onde fora realizado o seguintes bloqueio: no dia 14/08 no valor de R$4.635,28 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
O peticionante Maria do Rosario de Almeida Pinto recebe aposentadoria pelo INSS no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), conforme comprovante em anexo.
O peticionante informa que é o valor bloqueado é PROVENTO de sua APOSENTADORIA.
A empresa requerida não está mais atuante, e ambos os sócios dependem de sua aposentadoria para sobreviver.
Ademais Excelência, a requerida fez um parcelamento com a Receita Federal, onde todo dia 30 de cada mês, seria descontado o valor devido da sua conta.
Com o bloqueio realizado, a requerida ficará inadimplente com a Receita, o que lhe causará grandes transtornos e constrangimentos, situação em que necessita que tais valores sejam desbloqueados com urgência.
No caso em tela se trata de penhora sobre os valores de sua conta pessoal com proventos apenas de sua APOSENTADORIA, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua única fonte de renda, conforme extrato e comprovante do INSS em anexo, ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
Requerem "o desbloqueio imediato dos valores bloqueados visto que são proventos de aposentadoria e único provento para sua subsistência".
Juntam documento de e.p. 32.4, como comprovante do referido bloqueio. Ó exequente, por meio da petição de e.p. 36.1 requer a "realização de pesquisa RENAJUD visando o lançamento de restrição de transferência e circulação sobre os veículos registrados em nome dos Executados".
O advogado Servio Tulio de Barcelos atravessou nos autos documento de e.p. 41.1, consistente em ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes Exequente e Executados, firmado em 14/01/2021, requerendo na sua cláusula décima primeira: I - A homologação do acordo e a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC; II - A extinção do processo e ações conexas quando for ocaso III - A desconstituição e liberação dos bens penhorados; IV - A devolução de Cartas Precatórias; V - O levantamento de depósitos judiciais (quando existentes), quando for o caso; VI - A intimação dos Executados para efetuarem o pagamento das despesas e custas processuais remanescentes; VII - Oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome dos executados. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, "b" do CPC HOMOLOGO A TRANSAÇÃO inserta no e.p. 41.1 dos autos digitais em epígrafe, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com a cláusula sexta do acordo ora homologado, CONDENO os executados ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, INTIMANDO-OS, desde já, para adimpli-las, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item VI, da cláusula décima primeira do acordo homologado.
Em conformidade com o acordo homologado desconstituo as penhoras realizadas e determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor dos executados, devendo ser procedido a restituição nas próprias contas em que que anteriormente foram bloqueados os valores, por este Juízo e em decorrência da presente execução, não alcançando outras ordens de bloqueio porventura existentes.
O cumprimento do item VII da cláusula décima primeira deve ser feito pelos sistemas SPCJUD e SERASAJUD, demandando, portanto o pagamento das respectivas custas pelos Executados.
INTIMEM-SE, para fazê-lo no prazo de 15 dias.
O fazendo, a ordem de baixa de restrição deve se restringir àquelas referentes ao contrato objeto presente execução, não alcançando outras restrições porventura existentes.
Não cumpridos os termos do acordo, caberá às partes requerer o cumprimento de sentença, devendo os autos serem imediatamente arquivados após o integral cumprimento das determinações acima, independente da resposta das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 094.703.703, emitida em 28/05/2015) movida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO (CPF/CNPJ: *73.***.*57-00), MERCANTIL DE ESTIVAS CENTERUM LTDA (CPF/CNPJ: 63.***.***/0001-29) e RAIMUNDO ROBERTO PINTO (CPF/CNPJ: *27.***.*52-53).
Citados os executados em 18/04/2018 (e.p. 15.2), os mesmos não ofereceram embargos no prazo legal.
Requerido o bloqueio de ativos financeiros (e.p. 16.1) e pagas as respectivas custas (e.p. 26.3), foi precedido o bloqueio de: apenas R$165,61, nas Contas de *27.***.*52-53 - RAIMUNDO ROBERTO PINTO, do Banco Bradesco; apenas R$2,30 nas Contas de 63.***.***/0001-29 - MERCANTIL DE ESTIVAS CENTERUM LTDA no Banco da Amazônia. (e.p. 29.1).
Intimados os Executados sobre o bloqueio dos ativos, atravessaram a petição de e.p. 32.1 alegando, em síntese: No processo em tela houve bloqueio judicial eletrônico na conta corrente da requerida Maia do Rosário de Almeida Pinto (agência 3468 conta corrente n° 001.00022819-4, Caixa Econômica Federal; onde fora realizado o seguintes bloqueio: no dia 14/08 no valor de R$4.635,28 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
O peticionante Maria do Rosario de Almeida Pinto recebe aposentadoria pelo INSS no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), conforme comprovante em anexo.
O peticionante informa que é o valor bloqueado é PROVENTO de sua APOSENTADORIA.
A empresa requerida não está mais atuante, e ambos os sócios dependem de sua aposentadoria para sobreviver.
Ademais Excelência, a requerida fez um parcelamento com a Receita Federal, onde todo dia 30 de cada mês, seria descontado o valor devido da sua conta.
Com o bloqueio realizado, a requerida ficará inadimplente com a Receita, o que lhe causará grandes transtornos e constrangimentos, situação em que necessita que tais valores sejam desbloqueados com urgência.
No caso em tela se trata de penhora sobre os valores de sua conta pessoal com proventos apenas de sua APOSENTADORIA, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua única fonte de renda, conforme extrato e comprovante do INSS em anexo, ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
Requerem "o desbloqueio imediato dos valores bloqueados visto que são proventos de aposentadoria e único provento para sua subsistência".
Juntam documento de e.p. 32.4, como comprovante do referido bloqueio. Ó exequente, por meio da petição de e.p. 36.1 requer a "realização de pesquisa RENAJUD visando o lançamento de restrição de transferência e circulação sobre os veículos registrados em nome dos Executados".
O advogado Servio Tulio de Barcelos atravessou nos autos documento de e.p. 41.1, consistente em ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes Exequente e Executados, firmado em 14/01/2021, requerendo na sua cláusula décima primeira: I - A homologação do acordo e a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC; II - A extinção do processo e ações conexas quando for ocaso III - A desconstituição e liberação dos bens penhorados; IV - A devolução de Cartas Precatórias; V - O levantamento de depósitos judiciais (quando existentes), quando for o caso; VI - A intimação dos Executados para efetuarem o pagamento das despesas e custas processuais remanescentes; VII - Oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome dos executados. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, "b" do CPC HOMOLOGO A TRANSAÇÃO inserta no e.p. 41.1 dos autos digitais em epígrafe, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com a cláusula sexta do acordo ora homologado, CONDENO os executados ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, INTIMANDO-OS, desde já, para adimpli-las, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item VI, da cláusula décima primeira do acordo homologado.
Em conformidade com o acordo homologado desconstituo as penhoras realizadas e determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor dos executados, devendo ser procedido a restituição nas próprias contas em que que anteriormente foram bloqueados os valores, por este Juízo e em decorrência da presente execução, não alcançando outras ordens de bloqueio porventura existentes.
O cumprimento do item VII da cláusula décima primeira deve ser feito pelos sistemas SPCJUD e SERASAJUD, demandando, portanto o pagamento das respectivas custas pelos Executados.
INTIMEM-SE, para fazê-lo no prazo de 15 dias.
O fazendo, a ordem de baixa de restrição deve se restringir àquelas referentes ao contrato objeto presente execução, não alcançando outras restrições porventura existentes.
Não cumpridos os termos do acordo, caberá às partes requerer o cumprimento de sentença, devendo os autos serem imediatamente arquivados após o integral cumprimento das determinações acima, independente da resposta das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2021 14:42
Homologada a Transação
-
16/06/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
11/10/2019 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/08/2019 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2019 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2019 14:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/12/2018 22:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/10/2018 18:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/09/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2017 10:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 18:26
Decisão interlocutória
-
18/08/2017 15:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 15:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/07/2017 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 09:50
Decisão interlocutória
-
02/06/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:40
Recebidos os autos
-
26/05/2017 14:40
Distribuído por sorteio
-
26/05/2017 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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