TJAM - 0602608-17.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2025 07:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 19:18
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/05/2024 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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29/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, depreende-se que o banco requerente apresentou novo endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem, sem contudo, esclarecer, a quem pertence o referido imóvel/local.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mandado de busca e apreensão do bem, sem a realização de ordem de arrombamento do imóvel, a fim de evitar prejuízo a terceiros.
Cumpra-se.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Do resultado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
28/06/2023 11:49
Decisão interlocutória
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24/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Primeiramente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou defesa (item 23.1).
Intimado para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça de item 19.1, o requerente se manteve inerte, assim, intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 15 dias, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
19/12/2022 13:07
Decisão interlocutória
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07/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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19/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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26/09/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/06/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2022 09:37
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2022 09:34
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2022 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2022 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2022 10:30
Expedição de Mandado
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20/05/2022 10:22
Expedição de Mandado
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21/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2021 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebo os autos nesse momento processual em razão da designação para atuar neste juízo por conta da Portaria Nº 1274, de 26 de julho de 2021.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de ROBERT BASTOS ANDRADE, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato particular de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.7); b) demonstrativo de débito (mov. 1.1, fl. 05); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (mov. 1.9).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais e das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça (caso tais providências ainda não tenham sido adotadas) - ressalto que são duas custas distintas a serem recolhidas.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
02/11/2021 15:52
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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28/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 08:41
Recebidos os autos
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21/10/2021 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2021 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/10/2021 14:54
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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