TJAP - 0015050-78.2018.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 09:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
-
03/08/2023 09:11
Certifico que finalizo tarefa vencida, a fim de organizar movimentação destes autos.
-
02/08/2023 11:19
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO - emitido(a) em 02/08/2023
-
02/08/2023 11:19
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO - emitido(a) em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:51
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALOR FIXO para - MARIO DA SILVA CARDOSO - emitido(a) em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:51
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALOR FIXO para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA - emitido(a) em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:51
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO - emitido(a) em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:36
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, LILIAN DA SILVA OLIVEIRA - emitido(a) em 28/07/2023 Motivo do cancelamento: omissão de dados
-
02/08/2023 10:36
Em Atos do Juiz. Revogo a decisão de evento #520, tornando-a sem efeito.Proceda a secretaria o cancelamento dos alvarás expedidos nos eventos #511 e 513 e expeçam outros dois, devendo constar nesses como beneficiários os nomes dos menores credores, atravé
-
02/08/2023 09:40
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALOR FIXO para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 02/08/2023
-
02/08/2023 08:16
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIO DA SILVA CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 28/07/2023 Motivo do cancelamento: omissão de dados
-
02/08/2023 08:14
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, ANA CLAUDIA SILVA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 28/07/2023 Motivo do cancelamento: omissão de dados
-
02/08/2023 08:14
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 28/07/2023 Motivo do cancelamento: omissão de dados
-
02/08/2023 08:13
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 28/07/2023 Motivo do cancelamento: omissão de dados
-
01/08/2023 00:02
Em Atos do Juiz. Indefiro o evento 517 por falta de amparo legal, esclareça melhor o procurador JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO o seu pedido, no prazo de 10 (dez), comprovando nos autos a negativa pelo gerente da Caixa Econômica Federal em permitir o levanta
-
31/07/2023 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
31/07/2023 12:06
Certifico que faço os autos conclusos.
-
31/07/2023 11:34
Manifestação
-
28/07/2023 12:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: omissão de dados - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, ANA CLAUDIA SILVA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: omissão de dados - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: omissão de dados - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIO DA SILVA CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: omissão de dados - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, LILIAN DA SILVA OLIVEIRA - emitido(a) em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: omissão de dados - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA, MARIA DE NAZARE CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:28
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, LILIAN DA SILVA OLIVEIRA - emitido(a) em 28/07/2023
-
26/07/2023 08:15
Certifico que expedi novos alvarás, conforme orientação do Chefe de Gabinete substituto, Sr. Charlie Ramos.
-
26/07/2023 07:48
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - emitido(a) em 25/07/2023 Motivo do cancelamento: euivoco
-
26/07/2023 07:48
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 25/07/2023 Motivo do cancelamento: euivoco
-
26/07/2023 07:47
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 25/07/2023 Motivo do cancelamento: euivoco
-
25/07/2023 14:25
manifestação
-
25/07/2023 13:37
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: euivoco - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - emitido(a) em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:37
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: euivoco - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:37
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: euivoco - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, ANA CLAUDIA SILVA - emitido(a) em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:44
Certifico que expedi alvarás
-
24/07/2023 09:47
Certifico que envio ao gabinete para transferencia do valor.
-
21/07/2023 12:43
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
21/07/2023 11:44
Em Atos do Juiz. Autorizo o desarquivamento do processo. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme guia juntada no evento #494, em favor dos credores: Matheus Marison Silva da
-
19/07/2023 14:28
DESARQUIVAMENTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARA
-
19/07/2023 11:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
-
19/07/2023 11:07
Certifico que finalizo mov. 492 em aberto.
-
18/07/2023 10:36
Certifico que finalizo tarefa.
-
17/07/2023 18:09
CUMPRIMENTO DO ACORDO
-
16/07/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 05/07/2023 12:22:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
16/07/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 05/07/2023 12:22:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
16/07/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 05/07/2023 12:22:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
16/07/2023 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 05/07/2023 12:22:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
12/07/2023 10:04
Certifico que finalizo mov. 488 em aberto.
-
10/07/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2023 em 10/07/2023.
-
07/07/2023 19:54
Registrado pelo DJE Nº 000123/2023
-
07/07/2023 12:36
Certifico que finalizo mov. 484 em aberto.
-
06/07/2023 12:27
Notificação (Homologada a Transação na data: 05/07/2023 12:22:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: ASTOR NUNES B
-
06/07/2023 12:27
Sentença (05/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2023
-
05/07/2023 12:22
Em Atos do Juiz.
-
05/07/2023 10:02
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2023 10:02
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
15/06/2023 11:58
Faço concluso.
-
14/06/2023 08:39
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2023, às 08:39:46, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
-
13/06/2023 11:29
Remessa
-
13/06/2023 11:29
Em Atos do Promotor.
-
12/06/2023 12:02
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 12:02:43, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
12/06/2023 07:28
Remessa
-
12/06/2023 07:22
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 07:22:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
07/06/2023 13:59
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
07/06/2023 13:58
Certifico que envio ao MP.
-
05/06/2023 13:11
Em Atos do Juiz. Diante da petição de evento #466, remetam-se os autos ao MP.
-
05/06/2023 13:08
Certifico que os autos estão conclusos para deliberação.
-
05/06/2023 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
05/06/2023 13:05
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 13:02:42, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
-
05/06/2023 11:39
Ratificar a minuta de acordo com a assinatura da peticionante.
-
31/05/2023 17:26
Remessa
-
31/05/2023 17:25
Em Atos do Promotor.
-
09/05/2023 17:07
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2023, às 17:07:10, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/05/2023 12:30
Remessa
-
09/05/2023 12:25
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2023, às 12:25:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
09/05/2023 12:00
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/05/2023 12:00
Certifico que envio ao MP.
-
08/05/2023 12:13
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de evento #426 (Homologação de Acordo), por envolver interesse de menores, remetam-se os autos ao MP para parecer.Após, venham os autos conclusos para deliberação.
-
08/05/2023 09:34
Concluso.
-
06/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 16:36:10 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
06/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 16:36:10 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
06/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 16:36:10 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
06/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 16:36:10 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
05/05/2023 13:04
Conclusão
-
05/05/2023 13:04
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 13:01:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
04/05/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 20/04/2023 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
04/05/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 20/04/2023 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
04/05/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 20/04/2023 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
04/05/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 20/04/2023 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
03/05/2023 10:26
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
03/05/2023 10:25
Tendo em vista a determinação constante no mov. 251, encaminho os presentes autos VIRTUAIS à Vara de Origem (3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ).
-
03/05/2023 10:23
Certifico que Acórdão de mov. 381 transitou em julgado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2023 em 27/04/2023.
-
26/04/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000076/2023
-
26/04/2023 10:12
Decisão (25/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 16:36:10 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: ASTOR NUNE
-
26/04/2023 09:26
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2023, às 09:26:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
26/04/2023 08:01
CÂMARA ÚNICA
-
25/04/2023 16:36
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO AZEVEDO SILVA, não admitido por esta Vice-Presidência (mov. 424).Em petição de mov. 426, as partes as partes apresentaram termos de acordo para por fim à demanda, requerendo a
-
25/04/2023 07:45
Conclusão
-
25/04/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2023, às 07:55:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2023 em 25/04/2023.
-
24/04/2023 21:22
Registrado pelo DJE Nº 000074/2023
-
24/04/2023 14:53
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
24/04/2023 14:53
Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 426), promovo os presentes autos virtuais ao Gabinete da Vice-Presidência
-
24/04/2023 14:51
Decisão (20/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2023
-
24/04/2023 14:51
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 20/04/2023 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS Advoga
-
24/04/2023 09:17
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2023, às 09:17:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
22/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2023 15:53:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
20/04/2023 15:02
COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/04/2023 11:48
CÂMARA ÚNICA
-
20/04/2023 11:33
Em Atos do Desembargador. FRANCISCO AZEVEDO SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:RECURSOS DE APELAÇÃO. DANO MORAL E DAN
-
20/04/2023 08:01
Conclusão
-
20/04/2023 08:01
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2023, às 08:11:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/04/2023 16:01
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
19/04/2023 16:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
18/04/2023 10:03
M.M Juiz em atendimento ao despacho a ordem #411, segue em anexo a juntada do boleto e do comprovante das custas do STJ.
-
13/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2023 em 13/04/2023.
-
12/04/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000067/2023
-
12/04/2023 17:05
Registrado pelo DJE Nº 000067/2023
-
12/04/2023 10:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2023 15:53:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS
-
12/04/2023 10:40
Decisão (11/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2023
-
12/04/2023 10:31
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2023, às 10:31:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
12/04/2023 08:04
CÂMARA ÚNICA
-
11/04/2023 15:53
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO AZEVEDO SILVA, no qual comprovou somente o recolhimento das custas recursais devidas a esta Corte Estadual (mov. 393), sem a comprovação do recolhimento das custas devidas ao
-
11/04/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 07:42:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/04/2023 07:42
Conclusão
-
10/04/2023 14:00
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
10/04/2023 13:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
10/04/2023 13:59
Decurso de Prazo em 30/03/2023 sem que os recorridos apresentassem as contrarrazões ao Recurso Especial.
-
24/03/2023 10:29
Certifico que os autos permanecem aguardando prazo para contrazões das partes autoras.
-
24/03/2023 10:28
Certifico que o movimento de ordem nº 403 foi salvo indevidamente.
-
24/03/2023 10:26
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 404.* Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
23/03/2023 18:42
Contrarrazões.
-
22/03/2023 08:31
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
18/03/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2023 12:21:52 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
18/03/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2023 12:21:52 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
09/03/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2023 em 09/03/2023.
-
08/03/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000045/2023
-
08/03/2023 12:42
Rotinas processuais (08/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2023
-
08/03/2023 12:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2023 12:21:52 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
-
08/03/2023 12:21
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA e OUTROS para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por: FRANCISCO AZEVEDO SILVA, no prazo legal.
-
08/03/2023 10:38
M.M Juiz segue em anexo a petição de Recurso Especial de Francisco Azevedo Silva, e boleto e comprovante de pagamento do preparo.
-
06/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E FRANCISCO AZEVEDO SILVA e não-provido na data: 17/02/2023 16:13:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
06/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E FRANCISCO AZEVEDO SILVA e não-provido na data: 17/02/2023 16:13:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
06/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E FRANCISCO AZEVEDO SILVA e não-provido na data: 17/02/2023 16:13:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
06/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E FRANCISCO AZEVEDO SILVA e não-provido na data: 17/02/2023 16:13:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
27/02/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2023 em 27/02/2023.
-
24/02/2023 16:50
Registrado pelo DJE Nº 000037/2023
-
24/02/2023 13:07
Notificação (Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E FRANCISCO AZEVEDO SILVA e não-provido na data: 17/02/2023 16:13:12 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Auto
-
24/02/2023 13:07
Acórdão (17/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 11:28:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
23/02/2023 09:06
CÂMARA ÚNICA
-
23/02/2023 07:55
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
-
17/02/2023 16:13
Em Atos do Desembargador.
-
10/02/2023 11:40
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 11:40:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
10/02/2023 11:40
Conclusão
-
10/02/2023 11:21
GABINETE 05
-
10/02/2023 11:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
10/02/2023 11:19
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 07/02/2023.
-
09/02/2023 19:43
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1307ª Sessão Ordinária realizada em 07/02/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por un
-
30/01/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2023 em 30/01/2023.
-
30/01/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2023 em 30/01/2023.
-
27/01/2023 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000020/2023
-
27/01/2023 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000020/2023
-
27/01/2023 17:23
Pauta de Julgamento (07/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2023
-
27/01/2023 17:23
Pauta de Julgamento (07/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2023
-
27/01/2023 17:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1307, DO DIA 07/02/2023, às 08:00 HORAS
-
27/01/2023 17:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1307, DO DIA 07/02/2023, às 08:00 HORAS
-
10/01/2023 08:46
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de Julgamento.
-
09/01/2023 13:20
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 13:20:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
15/12/2022 14:58
CÂMARA ÚNICA
-
15/12/2022 14:49
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
15/12/2022 14:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para julgamento dos recursos.
-
07/11/2022 15:03
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 15:01:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/11/2022 15:03
Conclusão
-
07/11/2022 08:21
GABINETE 05
-
07/11/2022 08:20
Certifico que cumprida a determinação contida no despacho de mov. 353 procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
07/11/2022 08:19
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Apelado: LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, MATHEUS MARISON SILVA DA CON
-
07/11/2022 08:16
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 08:16:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
06/11/2022 16:50
CÂMARA ÚNICA
-
06/11/2022 16:43
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
04/11/2022 16:56
Em Atos do Desembargador. Da movimentação do processo não se verifica a distribuição e o cadastramento do recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica de direito privado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MO#296.Pelo exposto, chamo o feito a
-
04/11/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2022, às 10:20:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
04/11/2022 10:21
Conclusão
-
03/11/2022 14:55
GABINETE 05
-
03/11/2022 14:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator conforme solicitado.
-
26/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 08/11/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015050-78.2018.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FRANCISCO AZEVEDO SILVA Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Apelado: JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP Relator: Desembargador CARLOS TORK -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
-
25/10/2022 17:24
Pauta de Julgamento (08/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
-
25/10/2022 17:23
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1300, DO DIA 08/11/2022, às 08:00 HORAS
-
25/10/2022 12:04
Certifico que os autos permanecem em Secretaria aguardando inclusão em pauta de julgamento.
-
24/10/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 08:09:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
23/10/2022 12:16
CÂMARA ÚNICA
-
23/10/2022 11:47
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
21/10/2022 16:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para julgamento dos recursos.
-
29/09/2022 08:38
Conclusão
-
29/09/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 08:37:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
28/09/2022 19:00
GABINETE 05
-
28/09/2022 18:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
-
28/09/2022 07:45
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 07:45:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/09/2022 13:33
Remessa
-
26/09/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 13:31:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
-
26/09/2022 12:07
Remessa
-
26/09/2022 12:06
Em Atos do Procurador. Manifestação- 10ª PJ - 2022, Eminentes Des. Relator. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Públi
-
08/09/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 11:59:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/09/2022 11:30
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
-
08/09/2022 11:28
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 320.
-
08/09/2022 11:17
Certifico que os presentes autos serão redistribuídos, considerando os termos da Portaria 1036/2022-GAB-PGJ/MP-AP, que concedeu aposentadoria voluntária ao Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. FERNANDO LUÍS FRANÇA, a contar de 1º-08-2022.
-
08/09/2022 11:16
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 11:16:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
08/09/2022 10:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/09/2022 10:52
Certifico que, em cumprimento ao Despacho (MOV. 320), promovo a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
-
08/09/2022 07:32
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 07:22:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
06/09/2022 14:05
CÂMARA ÚNICA
-
06/09/2022 13:58
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
06/09/2022 11:39
Em Atos do Desembargador. Retornem os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
-
02/09/2022 12:53
Conclusão
-
02/09/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 12:52:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
02/09/2022 09:03
GABINETE 05
-
02/09/2022 09:02
Certifico que, diante das razões recursais (MOV. 296) e das contrarrazões (MOV. 306, 308 e 309), faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
02/09/2022 07:53
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 07:53:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
01/09/2022 14:35
CÂMARA ÚNICA
-
31/08/2022 14:10
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 14:10:00, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
30/08/2022 11:22
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
30/08/2022 11:22
Certifico que remeto ao TJAP.
-
29/08/2022 11:00
Certifico que finalizo históricos em abertos para fins de regularização de feito.
-
28/08/2022 22:34
Contrarrazões recursais.
-
28/08/2022 16:38
CONTRARAZOES DA APELAÇÃO AUTORES MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA,MARCELY VALESCA DA
-
22/08/2022 12:03
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
-
21/08/2022 10:51
M.M Juiz segue em anexo a petição de Contrarrazões Recursais do Apelado Francisco Azevedo Silva.
-
05/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/07/2022 23:07:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
05/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/07/2022 23:07:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
05/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/07/2022 23:07:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
26/07/2022 10:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/07/2022 23:07:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
-
26/07/2022 10:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/07/2022 23:07:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS Advogado Réu: (CANCELADA, por: 6130) THIAGO COLLAR
-
25/07/2022 23:07
Em Atos do Juiz. I - Intimem-se as partes para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.II - Após, remetam-se os autos ao TJAP para julgamento.
-
05/07/2022 09:33
Certifico que em face do documento de mov. 296 faço os autos conclusos.
-
05/07/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
04/07/2022 10:33
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
-
01/07/2022 17:15
Apelação
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V na data: 02/06/2022 12:09:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V na data: 02/06/2022 12:09:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V na data: 02/06/2022 12:09:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V na data: 02/06/2022 12:09:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
09/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2022 em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000103/2022
-
08/06/2022 09:45
Decisão (02/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/06/2022
-
08/06/2022 09:45
Notificação (Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V na data: 02/06/2022 12:09:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: A
-
02/06/2022 12:09
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (#204), com efeitos modificativos/infringentes, opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido (#199).Sustentam os embargantes/a
-
02/05/2022 11:17
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
02/05/2022 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
27/04/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 14:19:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
-
25/04/2022 14:33
Remessa
-
25/04/2022 14:32
Em Atos do Promotor.
-
19/04/2022 10:46
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 10:46:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
19/04/2022 09:15
Remessa
-
19/04/2022 09:14
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 09:14:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
19/04/2022 08:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
18/04/2022 11:32
Certifico que os autos serão encaminhados ao MP.
-
10/04/2022 22:30
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão do evento#259 (intimar o MP).
-
25/03/2022 09:43
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 273.
-
25/03/2022 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
23/03/2022 11:08
M.M Juiz em atendimento ao despacho proferido a ordem #272, segue por petição as contrarrazões aos embargos de declaração.
-
22/03/2022 20:52
Em Atos do Juiz. Torno sem efeito a conclusão para julgamento, eis elaborada em equívoco.Defiro a cota do MP (ev. 265).Intime-se o réu FRANSCISO AZEVEDO SILVA para se manifestar sobre os embargos de declaração (ev. 204) e requerer o que entender de (.
-
09/02/2022 12:22
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
09/02/2022 12:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
01/02/2022 14:37
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 14:37:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
-
01/02/2022 07:54
Remessa
-
01/02/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 07:52:44, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
-
31/01/2022 23:03
Remessa
-
31/01/2022 23:01
Protocolo Nº 22316251 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
-
20/01/2022 15:19
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 15:19:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
20/01/2022 12:58
Remessa
-
20/01/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 12:57:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
20/01/2022 12:53
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
20/01/2022 12:52
Ao MP.
-
18/01/2022 18:06
Em Atos do Juiz. Ao MP para apresentar parecer quanto aos embargos de declaração, no prazo de 10 dias.Após, venham os autos conclusos para julgamento.
-
07/12/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
07/12/2021 09:50
Certifico que faço os autos conclusos.
-
28/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/11/2021 23:28:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
26/11/2021 14:40
Intimação (Outras Decisões na data: 16/11/2021 23:28:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
25/11/2021 14:06
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
-
21/11/2021 19:34
Contrarrazões aos embargos de declaração.
-
18/11/2021 09:50
Notificação (Outras Decisões na data: 16/11/2021 23:28:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
-
16/11/2021 23:28
Em Atos do Juiz. Considerando a presença de efeitos modificativos, intime-se a parte autora para contrarrazões aos embargos de declaração de evento#204, no prazo de 5 dias.
-
03/11/2021 13:25
Conclusão
-
03/11/2021 13:25
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 13:25:58, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
03/11/2021 08:39
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
03/11/2021 08:38
Certifico que em cumprimento à determinação (MOV. 243) faço remessa dos autos ao juízo de origem.
-
28/10/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 11:49:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
22/10/2021 12:40
CÂMARA ÚNICA
-
22/10/2021 12:38
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
-
22/10/2021 10:19
Em Atos do Desembargador. Retornem os autos ao Juízo de origem para decidir sobre os embargos de declaração juntados no MO#204.Cumpra-se.
-
22/10/2021 08:49
Conclusão
-
22/10/2021 08:49
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 08:49:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
22/10/2021 08:30
GABINETE 05
-
22/10/2021 08:27
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
22/10/2021 08:02
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 07:59:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/09/2021 09:07
Remessa
-
22/09/2021 09:04
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 09:04:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
22/09/2021 08:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/09/2021 08:23
Em Atos do Procurador. APELAÇÃO CÍVEL N. 00015050.78.2018.8.03.0001 CÂMARA ÚNICA APELANTE FRANCISCO AZEVEDO SILVA APELADOS LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO E OUTROS ORIGEM 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
-
21/09/2021 11:50
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 11:50:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
21/09/2021 11:46
Remessa
-
21/09/2021 11:43
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
21/09/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 11:42:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
21/09/2021 11:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
21/09/2021 11:37
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
-
16/09/2021 10:08
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2021, às 10:08:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
15/09/2021 13:24
CÂMARA ÚNICA
-
15/09/2021 09:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: FRANCISCO AZEVEDO SILVA. Apelado: LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, MATHEUS MAR
-
15/09/2021 09:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2539672 - Protocolado(a) em 24-08-2021 às 10:18
-
15/09/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 09:49:43, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
14/09/2021 11:30
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
14/09/2021 11:30
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
09/09/2021 23:19
CONTRA RAZOES
-
24/08/2021 14:11
Certifico que os autos ainda aguardam prazo do mov. de ordem 215.
-
24/08/2021 14:10
Remessa cancelada com reversão de metas
-
22/08/2021 23:44
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
-
22/08/2021 14:34
Contrarrazões.
-
22/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/08/2021 22:45:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
22/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/08/2021 22:45:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
12/08/2021 22:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/08/2021 22:45:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
-
12/08/2021 22:45
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte, constante no movimento de ordem nº 211. Consigno que, apresentadas as
-
11/08/2021 15:38
M.M Juiz segue em anexo a petição do Recurso de Apelação interposto por Francisco Azevedo Silva, e o comprovante de Recolhimento das custas.
-
04/08/2021 09:01
Certifico que finalizo movimento de ordem 203.
-
22/07/2021 14:09
Certidão de finalização de rotina.
-
22/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/07/2021 11:52:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
22/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/07/2021 11:52:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
22/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/07/2021 11:52:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
22/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/07/2021 11:52:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
20/07/2021 17:17
Embargos de Declaração
-
13/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2021 em 13/07/2021.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015050-78.2018.8.03.0001 Parte Autora: JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO, MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO, MARIO DA SILVA CARDOSO, MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP Parte Ré: FRANCISCO AZEVEDO SILVA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP, THIAGO COLLARES PALMEIRA - 11730PA Sentença: Vistos, etc...LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO e/OUTROS, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram ação de indenização (danos materiais e morais) contra FRANCISCO AZEVEDO SILVA, alegando, em síntese, que são filhos e companheira do falecido MARIMILSON SILVA DA CONCEIÇÃO; que, no dia 15 de agosto de 2017, quando a vítima trafegava em sua motocicleta foi atingido pelo veículo de propriedade do réu, causando-lhe a morte por hemorragia traumática aguda, traumatismo torácico e abdominal fechado, decorrentes do acidente de trânsito.Conclui requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 50 mil reais, a título de danos morais; pensionamento mensal no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo para cada autor menor, até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Requereu, ainda, a intervenção do MP, por envolver interesse de incapaz.A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa (evento#1).Designada audiência de conciliação, esta ocorreu conforme termo do evento#15.Citado, o réu ofertou contestação e juntou documentos (eventos#40/41), denunciando à lide a seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contratada através da apólice de seguro nº. 0531102013202, prazo de vigência de 12/08/2017 a 12/08/2018, para indenizar em ação regressiva, o prejuízo que tiver na demanda.
No mérito, alega inexistir prova de culpa no acidente, alegando que a vítima agiu com imprudência e deu causa ao sinistro.
Impugnou o montante pretendido a título de danos materiais e danos morais.
Requereu, ao final, a citação da litisdenunciada e, no mérito, a improcedência do pedido.Réplica (evento#45), na qual a parte autora ratifica os termos da inicial.Proferida decisão no evento#55, deferindo a denunciação da lide e ordenando a citação da seguradora.Citada, a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação no evento#70, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa.
No mérito, alega inexistir prova de que o acidente foi causado por culpa do condutor do veículo segurado, requerendo a extinção do processo ou a improcedência do pedido.
Aduz não haver danos materiais ou corporais a indenizar.
Argumenta que, a título de danos morais, a apólice prevê a cobertura/ressarcimento de apenas 10 mil reais.
Pedido de habilitação de herdeiros do falecido (evento#74).Réplica à contestação (evento#76).Despacho deferindo a inclusão no pólo ativo das pessoas indicadas no evento#74.Réplica à contestação da litisdenunciada (evento#116).Manifestação do MP (evento#159), .Juntada do termo de audiência (evento#175).Manifestação do MP (evento#183).Instadas as partes a requerer outras provas (evento#188), ambas permaneceram silentes.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela companheira e filhos do "de cujus" contra o causador de acidente de trânsito, do qual resultou morte da vítima (arts. 186 c/c 927 do C.
Civil).
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto, até porque estas não requereram a produção de outras provas.PRELIMINARMENTERejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela litisdenunciada, seguradora, eis que os autores comprovaram, por meio de documentos juntados no evento#74, a condição de herdeiros e companheira do falecido.MÉRITOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido.Na espécie de responsabilidade civil em questão (acidente de veículos), de natureza subjetiva, para seu reconhecimento e incidência deve-se conjugar a existência do fato, nexo de causa e efeito (causalidade) entre a conduta do agente (no caso, ação) e o resultado, e culpa (aqui, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia).
Da prova documental coligida no processo, notadamente o laudo pericial em local de acidente e o laudo de corpo de delito necroscópico da POLITEC/AP, que instruem a inicial (evento#01), verifica-se que a prova pericial concluiu atribuindo culpa ao requerido, motorista do FIAT TORO, que deu causa ao sinistro, por desobedecer a sinalização de parada obrigatória, avançando a preferencial de tráfego vindo a colidir contra a moto HONDA/CG 150 TITAN, pilotada pela vítima.Por sua vez, o laudo de corpo de delito necroscópico, elaborado pela POLITEC/AP, atestou/concluiu que as lesões traumáticas sofridas pela vítima, decorreram do acidente e deram causa a sua morte.Em sua defesa, o requerido, na tentativa de afastar a responsabilidade e o dever de indenizar, alegou inexistir prova de culpa para a ocorrência do acidente, atribuindo imprudência por parte da vítima para a ocorrência do sinistro.
Contudo, não comprovou tais alegações, não se desincumbindo da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Como se vê, o réu não logrou provar culpa sequer concorrente da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, capazes de afastar a responsabilidade subjetiva decorrente da teoria acima citada, restando, assim, caracterizado o fato, a conduta/culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (dano), exsurgindo daí a obrigação e do dever de indenizar.Definida a culpa, resta analisar o cabimento, configuração dos danos materiais e danos morais pleiteados.DO DANO MATERIAL - LUCRO CESSANTE EM FORMA DE PENSIONAMENTOA reparação do dano material depende de prova efetiva e inequívoca de sua real existência, e se subdivide em duas espécies: emergentes e lucros cessantes.
O primeiro é constituído pelos prejuízos econômicos mensuráveis de imediato, que podem ser apurados e comprovados por prova material documental, representadas por despesas necessárias para reparação/ressarcimentos, conserto ou substituição dos bens avariados; enquanto que o segundo (lucros cessantes), pode se dar em forma de pensionamento, cuja a indenização deve ser proporcional aos ganhos que a vítima auferia ao tempo dos fatos; ou, ainda, tratando-se de família de baixa renda, como na situação dos autores, deve ser calculada com base no salário mínimo, presumindo-se, nessa hipótese, a dependência econômica entre seus integrantes.
Por isso que desnecessária é, então, a prova de contribuição financeira, razão por que a procedência, também, desse pedido é medida que se impõe, embora em valor inferior ao valor pretendido.Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao tratar da matéria "verbis": "...É entendimento consolidado nesta e na Corte Superior que, em caso de acidente de trânsito, tratando-se de família de baixa renda, como no presente caso, a dependência econômica entre seus integrantes deve ser presumida.
Desnecessária é, então, a prova de contribuição financeira...A pensão para os filhos menores, em razão da morte prematura de um dos pais, cessa só quando eles completam 25 anos, data em que presumidamente exercerão atividade laboral e constituirão família - voto vencido do Presidente deste Órgão Julgador nesse pequeno aspecto, para quem a pensão cessaria aos 18 anos, marco da maioridade civil.
Sobre o pensionamento decorrente de ato ilícito incide correção monetária pelo INPC-IBGE e juros, na proporção legal, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
MORTE DO AJUDANTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO...". [AREsp 1314017 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data da Publicação 24/03/2020]Portanto, se não há dúvida de que a morte da vítima resultou do acidente, conforme restou concluído pelos laudos técnicos coligidos no processo.
Esse fato (morte decorrente do acidente) justifica a percepção pelos autores menores, de forma rateada, de um pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terço) de um salário mínimo, até que completem 24 anos de idade, cessando com a morte do beneficiário, se ocorrer antes daquela idade.
Essa pensão terá natureza provisória e mensal, devida desde a data do acidente, vencendo a primeira no 5º dia útil do mês seguinte à ocorrência do fato, vencendo-se as demais no mesmo quinto dia útil dos meses seguintes.
O valor da pensão deve ser periodicamente reajustado de acordo com a variação do salário mínimo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 794.441/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, J. 13/02/2007).No que se refere ao pedido de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão, regra o art. 533 do CPC "verbis":"Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão".Tratando-se de danos materiais (lucros cessantes na forma de pensionamento), decorrentes de ato ilícito (acidente de veículos), e em vista da natureza de prestação de alimentos, deve ser acolhido o pleito dos autores para ordenar ao réu a constituição de capital que assegure o pagamento do valor mensal da pensão de todo o período (vencidas e vincendas).Assim, as pensões mensais (vencidas e vincendas) serão pagas de uma só vez, as vencidas, acrescidas de correção monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE) desde a data de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora calculados em 1% ao mês, estes, a partir da citação.
DO DANO MORALQuanto aos danos morais, estes são indenizáveis e devidos, não se cogitando de prova de sua existência, mas apenas do fato que o originou, como é cediço em doutrina e na jurisprudência, até porque, no caso dos autos, o dano moral é presumido em caso de morte de um ente querido.Na hipótese, evidente o abalo sofrido pelos autores, originado do ato ilícito praticado pelo réu, que terão de suportar danos imensuráveis pela perda irreparável do ente querido.
O caso presente constitui espécie de dano moral in re ipsa.Sabe-se que a reparação por danos morais se dá independente da existência ou não de reflexos de ordem patrimonial e funciona como uma forma de mitigar a dor, aplacar o sofrimento de quem sofre as consequências nefastas do ato ilícito, no caso, falecimento do pai e companheiro.Consiste na sanção pela limitação e dor experimentadas, pelas sequelas irreparáveis, pelos efeitos puramente psíquicos e sensoriais advindos como consequência negativa do fato.Não se trata, contudo, de indenização por praetium doloris.
No que se refere à impugnação ao quantum relativo aos danos morais, razão não assiste ao réu.A quantia de 50 mil reais indicada na inicial, para dividir entre todos os autores, esposa e filhos, nas circunstâncias do caso em tela, está até abaixo da jurisprudencia dos casos dessa natureza, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Tomando-se por parâmetro os precedentes deste Juízo, a jurisprudência do TJAP e do STJ, o valor será fixado quantia pretendida.
Não havendo dispositivo legal específico regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do quantum debeatur, incumbe ao juiz arbitrar os danos morais atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas regras de experiência comum, equidade, analogia e princípios gerais do direito, valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça.Para tanto deverá equacionar o pedido pautando-se pelos dois princípios básicos do direito de família utilizados no arbitramento de alimentos: o da necessidade da parte autora (limitado pelas suas condições sócio-econômicas e financeiras) e o da possibilidade de quem deve pagar (também limitado por aquelas mesmas condições), de modo que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexequível, uma fonte de enriquecimento sem causa ou um incentivo ao ócio; nem,
por outro lado, que seja vil, ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuo, prejudicado ou de nenhum efeito os objetivos reparador (indenizatório) (reparador) e sancionatório (punitivo, didático, pedagógico) decorrentes da condenação.
Na fixação desses danos, deve-se, ainda, e principalmente, levar em conta a natureza, intensidade, consequência e extensão dos sofrimentos impostos à vítima.Assim, norteado pelas diretrizes acima referidas, hei por bem arbitrar e fixar a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que entendo justo e razoável para atender o pedido nas circunstância do caso concreto.DA LIDE SECUNDÁRIA - LITISDENUNCIAÇÃOTrata-se de pedido de denunciação à lide requerido, em defesa, pelo réu FRANCISCO AZEVEDO SILVA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que celebrou contrato com litisdenunciada, relativo à apólice da seguro sobre o nº. 0531102013202, com prazo de vigência de 12/08/2017 a 12/08/2018, pretendendo seja a seguradora ré condenada ao pagamento de indenização, em ação regressiva, do prejuízo que vier a suportar/perder na presente demanda, em caso de responsabilização civil.
A relação jurídica de direito material (contrato de seguro) restou comprovada por meio de documentos coligidos no processo e confessada nos autos pelas partes.
Logo, incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.Comprovada a culpa do réu para a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o segurado, a procedência do pedido de denunciação à lide é medida que se impõe, devendo a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS suportar os valores a que o litisdenunciante foi condenado a pagar na presente ação, até o limite da cobertura da apólice, a título de danos morais (até R$ 10.000,00) e danos materiais - lucros cessantes - pensionamento (até R$ 70.000,00), estes porque ausente cláusula de exoneração clara e expressa na apólice, devendo ser incluídos na cobertura para danos materiais nela prevista, ficando assegurado o direito da parte autora pedir o cumprimento da sentença diretamente contra a denunciada.DISPOSITIVOI - DA AÇÃOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR o réu FRANCISCO AZEVEDO SILVA a indenizar:a) a título de DANOS MORAIS, os autores, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado entre eles na mesma proporção.
Incidirá sobre essa verba atualização monetária (pelo INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (30/07/2018), ex vi do art. 389 do CC e Súmula 54 do STJ.b) a título de DANOS MATERIAIS, modalidade lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal para os filhos da vítima, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo por mês, a incidir a partir da data do evento (15/08/2017), cessando a obrigação quando os autores menores completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, a ser rateado entre eles na mesma proporção.
As pensões mensais vencidas deverão ser pagas de uma só vez, cada parcela calculada com base no salário mínimo vigente no momento de sua exigibilidade, isto é, o 5º dia útil do mês seguinte à ocorrência do acidente, sendo que sobre as vencidas incidirão atualização monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de seus respectivos vencimentos, e juros de mora calculados em 1% ao mês, estes, a partir da citação.
As parcelas vincendas serão calculadas com base no salário-mínimo vigente à época em que vencerem, devendo a parte ré constituir um fundo cuja renda assegure seu pagamento (CPC, art. 533).
Ambas as parcelas vencidas e vincendas serão apuradas em liquidação.
Pela sucumbência, nos termos do art. 82, §2º do CPC, condeno o réu a pagar 75% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 10% do proveito econômico obtido (valor da condenação).Havendo sucumbência parcial e recíproca, eis que a parte autora sucumbiu parcialmente no pedido de danos materiais (valor de um salário mínimo), nos termos do art. 86 do CPC, condeno-a a pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré no equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora.II - DA LITISDENUNCIAÇÃO - LIDE PARALELA Pelas razões e motivos consignados, JULGO PROCEDENTE a lide paralela - LITISDENUNCIAÇÃO - para assegurar e garantir o reembolso ao réu do valor máximo previsto na apólice, a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, na forma de pensão mensal aos menores, conforme estabelecido no item I, alínea 'b' do dispositivo, a ser apuradas as parcelas em liquidação, facultando, desde logo, à parte autora exigir o pagamento diretamente da litisdenunciada, até o limite previsto na apólice para cobertura de danos materiais.
Arcará a litisdenunciada com o pagamento de metade das custas finais e honorários advocatícios ao patrono do réu/denunciante, na quantia equivalente a 10% sobre o valor previsto na apólice para cobrir/ indenizar danos morais e os danos materiais, ou seja, 10% sobre 10 mil reais, mais as pensões mensais a ser apuradas em liquidação, ex vi o art. 85, §2º, do CPC.Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2021 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000121/2021
-
12/07/2021 14:35
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/07/2021 11:52:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu
-
12/07/2021 14:35
Sentença (08/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2021
-
08/07/2021 11:52
Em Atos do Juiz.
-
21/05/2021 08:31
Certifico que faço os autos conclusos.
-
21/05/2021 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
06/05/2021 00:56
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
-
05/05/2021 09:59
M.M Juiz em atendimento ao despacho a ordem eletrônica #188, o requerido Francisco Azevedo informa não haver mais provas a produzir.
-
29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 22:55:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 22:55:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
19/04/2021 11:50
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
19/04/2021 09:29
Notificação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 22:55:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS Advogado Réu: THIAGO COLLARES PALMEIRA
-
16/04/2021 22:43
Manifestação.
-
16/04/2021 14:12
PETIÇÃO DOS AUTORES MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO, JOAO MILSON CARDOSO DA SILVA e OUTROS
-
15/04/2021 22:55
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
-
29/03/2021 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
29/03/2021 10:16
Certifico que faço os autos conclusos.
-
26/03/2021 14:21
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2021, às 14:22:37, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
-
24/03/2021 20:28
Remessa
-
24/03/2021 20:28
Em Atos do Promotor.
-
24/03/2021 09:21
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 09:21:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
24/03/2021 08:39
Remessa
-
24/03/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 08:39:28, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
24/03/2021 08:37
Certifico finalização de mov. em aberto para fins de regularização do sistema tucujuris.
-
24/03/2021 08:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
23/03/2021 13:12
Certifico que encaminho ao MP
-
23/03/2021 10:59
Conciliação realizada em 23/03/2021 às '10:59'h
-
23/03/2021 10:59
Em audiência
-
22/03/2021 20:37
Juntada documentos constitutivos e de habilitação
-
20/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2021 13:38:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
20/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2021 13:38:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
20/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2021 13:38:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
20/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2021 13:38:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
10/03/2021 23:09
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
10/03/2021 13:38
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/03/2021 13:38:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: AS
-
10/03/2021 13:38
Certifico que disponibilizo o link da plataforma ZOOM para a realização da audiência agendada nos autos, na modalidade remota. https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*51-19?pwd=dkJUMXQ0QVRvaGN4RVpPWkxxbmNsUT09 ID da reunião: 873 8555 1819 Senha de acesso: 3VCF
-
25/02/2021 10:21
Faço juntada a estes autos do(s) documento CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARIO DA SILVA CARDOSO - emitido(a) em 15/12/2020.
-
24/02/2021 12:23
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - emitido(a) em 15/12/2020
-
22/02/2021 10:10
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
-
21/02/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 23/03/2021 às 10:00:00 na data: 14/12/2020 10:11:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
19/02/2021 11:03
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
-
18/02/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2021, às 15:04:55, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
-
16/02/2021 11:02
Remessa
-
16/02/2021 11:01
Em Atos do Promotor.
-
12/02/2021 10:22
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 10:22:21, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
12/02/2021 09:24
Remessa
-
12/02/2021 09:11
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 09:11:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
11/02/2021 12:49
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
11/02/2021 12:46
Notificação (Audiência conciliação designada. 23/03/2021 às 10:00:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO COLLARES PALMEIRA
-
21/01/2021 09:22
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s)CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 15/12/2020
-
21/01/2021 09:21
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO - emitido(a) em 15/12/2020
-
21/01/2021 09:20
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO - emitido(a) em 15/12/2020
-
21/01/2021 09:19
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO - emitido(a) em 15/12/2020
-
21/01/2021 07:28
Faço juntada a estes autos do documento CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA - emitido(a) em 15/12/2020
-
19/01/2021 08:18
Faço juntada a estes autos do documento CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - FRANCISCO AZEVEDO SILVA - emitido(a) em 15/12/2020
-
25/12/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 23/03/2021 às 10:00:00 na data: 14/12/2020 10:11:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
25/12/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 23/03/2021 às 10:00:00 na data: 14/12/2020 10:11:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
25/12/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 23/03/2021 às 10:00:00 na data: 14/12/2020 10:11:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
18/12/2020 11:15
Certifico que as cartas expedidas nos evento 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143 foram encaminhadas na data 16/12/2020 ao setor de correspondência com os controles de correio JU 93373961 5 BR para nome da pessoa JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA, JU 9
-
15/12/2020 08:20
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:19
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - FRANCISCO AZEVEDO SILVA - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:18
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MATHEUS MARISON SILVA DA CONCEIÇÃO - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:17
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARIO DA SILVA CARDOSO - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:16
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:15
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:14
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - LUCAS MARCELO SILVA DA CONCEIÇÃO - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:12
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA - emitido(a) em 15/12/2020
-
15/12/2020 08:11
Notificação (Audiência conciliação designada. 23/03/2021 às 10:00:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: ASTOR NUN
-
14/12/2020 10:12
Certifico que a audiência de Conciliação foi agendada para o dia 23/03/2021 às 10:00h, devendo a Secretaria Única intimar as partes (pessoalmente) e os seus procuradores (eletronicamente).
-
14/12/2020 10:11
Conciliação agendada para 23/03/2021 às 10:00h
-
11/12/2020 15:18
Para designação de audiência.
-
09/12/2020 20:08
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação, em horário normalmente reservado às instruções, eis que, em caso de ausência de acordo, a sentença poderá ser prolatada no próprio ato.Intimem-se.
-
19/10/2020 11:28
Certifico que faço os autos conclusos.
-
19/10/2020 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
16/10/2020 20:55
M.M Juiz a parte ré Francisco Azevedo Silva informa que não há mais provas a produzir.
-
16/10/2020 08:54
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
30/09/2020 08:12
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 125 e aguarda-se prazo para manifestação da parte ré.
-
28/09/2020 18:40
Manifestação.
-
24/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2020 08:09:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
24/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2020 08:09:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
24/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2020 08:09:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
24/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2020 08:09:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
15/09/2020 08:44
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 119 e aguarda-se prazo para manifestação da parte autora.
-
14/09/2020 10:59
MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 08:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2020 08:09:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: ASTOR NUNE
-
14/09/2020 08:09
Nos termos da Portaria 001/2017, Intimem-se as partes para informarem se ainda têm outras provas a produzirem no prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/09/2020 14:04
M.M Juiz segue em anexo a petição de Réplica a Contestação proposta pela Seguradora Denunciada.
-
13/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 17:48:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
03/09/2020 11:40
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #110/111.
-
03/09/2020 11:39
Notificação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 17:48:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS
-
02/09/2020 17:48
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, observo que não foi oportunizado ao denunciante se manifestar sobre a contestação apresentada pela seguradora denunciada.Assim, a fim de evitar eventual nulidade processual, CHAMO o feito à ordem determinando a intim
-
02/09/2020 16:26
M.M Juiz a defesa do réu Francisco Azevedo Silva não se opõe quanto a realização de audiência de conciliação por vídeo conferencia,
-
02/09/2020 15:50
MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 07:41
Faço os autos conclusos.
-
21/08/2020 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
20/08/2020 22:54
Manifestação.
-
09/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/06/2020 16:50:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
09/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/06/2020 16:50:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
09/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/06/2020 16:50:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO COLLARES PALMEIRA (Advogado Réu).
-
09/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/06/2020 16:50:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
-
29/06/2020 13:47
Notificação (Outras Decisões na data: 25/06/2020 16:50:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS A
-
25/06/2020 16:50
Em Atos do Juiz. I - Antes de sanear o feito, intime-se a autora a esclarecer a finalidade da prova oral requerida (fato que pretende demonstrar em audiência). Estabilizada a lide após o contraditório, visando estimular a solução consensua
-
01/06/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2020 16:02:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
24/05/2020 15:51
MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 15:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
22/05/2020 16:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2020 16:02:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
-
22/05/2020 16:02
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.
-
22/05/2020 16:01
Decurso de Prazo
-
21/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2020 23:29:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
-
11/03/2020 10:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2020 23:29:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
-
11/03/2020 10:40
NOME PARTE: MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE CARDOSO - Parte Autora
-
11/03/2020 10:39
NOME PARTE: MARIO DA SILVA CARDOSO - Parte Autora
-
11/03/2020 10:37
NOME PARTE: JOÃO MILSON CARDOSO DA SILVA - Parte Autora
-
11/03/2020 10:36
NOME PARTE: MARCELY VALESCA DA SILVA CARDOSO - Parte Autora
-
09/03/2020 17:52
Habilitação.
-
05/03/2020 23:29
Em Atos do Juiz. Defiro a inclusão no pólo ativo das pessoas indicadas no evento 74, eis que os documentos juntados nos autos (certidão de óbito e documentos pessoais), comprovando a condição de companheira e filhos do falecido, legitimam as mesmas para e
-
23/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/02/2020 19:58:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
23/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/02/2020 19:58:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
17/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/02/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2020 em 17/02/2020.
-
14/02/2020 21:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
14/02/2020 21:07
M.M Juiz se já está provado a condição de herdeiros do de cujus a parte ré Francisco Azevedo Silva não opõe quanto ao pedido a ordem #74.
-
14/02/2020 14:16
Registrado pelo DJE Nº 000031/2020
-
14/02/2020 13:13
Certifico que os autos aguardam publicação no DJE que se dará em 14.02.2020.
-
13/02/2020 07:53
Despacho (11/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 13/02/2020
-
13/02/2020 07:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/02/2020 19:58:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENA
-
11/02/2020 19:58
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido estampado na petição de evento/MO 74, em que terceiros requerem inclusão no polo ativo da demanda, no prazo de 15 dias.
-
29/01/2020 20:44
DPE/AP: réplica
-
27/01/2020 11:49
INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA
-
27/01/2020 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
08/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/11/2019 10:09:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
28/11/2019 10:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/11/2019 10:09:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
-
28/11/2019 10:09
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida.
-
26/11/2019 18:03
Contestação Porto Seguros
-
04/11/2019 11:45
Faço juntada a estes autos do Ar referente a CARTA DE CITAÇÃO para - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - emitido(a) em 16/09/2019 com diligência positiva.
-
25/09/2019 10:28
Certifico que a carta expedida no evento 67 foi encaminhada na data 18/09/2019 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 25784933 3 BR.
-
16/09/2019 09:08
CARTA DE CITAÇÃO para - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - emitido(a) em 16/09/2019
-
12/09/2019 10:59
Em Atos do Juiz. Expeça-se novamente a carta citatória com aviso de recebimento no endereço informado pelo demandante no MO 63.
-
30/08/2019 12:12
Conclusão
-
30/08/2019 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
17/08/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/08/2019 14:05:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
07/08/2019 14:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/08/2019 14:05:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENA
-
06/08/2019 14:05
Em Atos do Juiz. Intime-se os autores sobre o AR juntado no MO 58, em 05 ( cinco) dias.
-
23/07/2019 11:35
Faço juntada a estes autos do AR referente à CARTA DE CITAÇÃO para - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com diligência negativa.
-
23/07/2019 11:35
Conclusão
-
23/07/2019 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
20/05/2019 14:25
CARTA DE CITAÇÃO para - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - emitido(a) em 20/05/2019
-
20/05/2019 09:00
NOME PARTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Parte Ré
-
05/05/2019 18:25
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido, em defesa, pretendendo acionar a Seguradora Porto Seguro, contratada através da apólice da seguro sobre o nº. 0531102013202, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
-
20/04/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/04/2019 10:33:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
20/04/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/04/2019 10:33:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
-
15/04/2019 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
15/04/2019 08:27
Certifico que tendo em vista a decisão MO 48, faço conclusos os autos para decisão.
-
14/04/2019 20:23
Protocolo Nº 15681113 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
-
12/04/2019 08:41
Certifico que dou por juntada a petição no evento 48. Aguarda-se manifestação das partes quanto ao ato ordinatório de evento 46.
-
11/04/2019 09:18
Protocolo Nº 15664236 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. M.M Juiz em contestação a parte ré denunciou a lide a Porto Seguro, no entanto, a denunciação da lide não foi apreciada por este r. juízo.
-
10/04/2019 10:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/04/2019 10:33:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Advogado R
-
10/04/2019 10:33
Nos termos do art. 10, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso aind
-
09/04/2019 19:27
Protocolo Nº 15651341 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apresentada Réplica.
-
31/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/03/2019 11:55:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
21/03/2019 11:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/03/2019 11:55:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
-
21/03/2019 11:55
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida.
-
19/03/2019 15:10
Protocolo Nº 15494688 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. M.M Juiz segue documentos da seguradora que devem ser anexados com a contestação a ordem eletrônica 40
-
19/03/2019 14:13
Protocolo Nº 15494631 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. M.M Juiz segue em anexo a petição de contestação e documentos que visam instruir a ação ora proposta em face do requerido.
-
26/02/2019 19:10
que ficou ciente de tudo, assinou no mandado e recebeu cópia que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 85
-
08/02/2019 10:35
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - FRANCISCO AZEVEDO SILVA - emitido(a) em 08/02/2019
-
06/02/2019 11:48
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência (citação) no endereço indicado pelo autor (evento 35).
-
21/01/2019 11:10
Protocolo Nº 15130623 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO.
-
21/01/2019 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
-
12/11/2018 10:38
Nos termos do art. 24 da Portaria 001/2017-VCFP, os autos aguardam iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser intimada a impulsionar o feito, nos termos do artigo 10, I, da Portaria Conjunta n
-
09/11/2018 14:45
Decurso de Prazo
-
18/10/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/10/2018 11:30:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
13/10/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/10/2018 10:29:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
-
08/10/2018 11:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/10/2018 11:30:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
-
08/10/2018 11:30
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
-
04/10/2018 09:13
Certifico que em consulta ao BACENJUD, foram encontrados os seguintes endereços: *46.***.*61-49 - FRANCISCO AZEVEDO SILVA [Saldo Consolidado: R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0] Respostas BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas
-
03/10/2018 10:32
Certifico que o movimento de ordem nº 25 foi salvo indevidamente.
-
03/10/2018 10:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/10/2018 10:29:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: (CANCELADA) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFEN
-
03/10/2018 10:29
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 27.* Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, intima-se a parte autora a manifestar-se sobre as informações do mov. 24, no prazo de 15 dias.
-
01/10/2018 10:29
Certifico que a 1ª requisição de informações foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4762-29 Data/Horário de protocolamento: 01/10/2018 10h26 Número do Processo: 15050/2018 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA Var
-
21/09/2018 08:02
Encaminho os autos para consulta bacen-jud. Consulte-se o endereço do réu via BACENJUD. FRANCISCO AZEVEDO SILVA, CPF *46.***.*61-49.
-
20/09/2018 14:25
Em Atos do Juiz. Consulte-se o endereço do réu via BACENJUD. Após, manifeste-se a parte autora.
-
26/07/2018 09:16
Certifico que os autos já encontram-se conclusos.
-
23/07/2018 19:18
Protocolo Nº 14126327 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - DEFENAP.
-
17/07/2018 08:18
Decurso de Prazo
-
17/07/2018 08:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
-
09/07/2018 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/04/2018 08:46:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor). Concilia
-
05/07/2018 09:27
Conciliação realizada em 05/07/2018 às '09:27'h
-
05/07/2018 09:27
Em audiência
-
04/07/2018 09:48
Mandado
-
29/06/2018 10:25
Certifico que os autos aguardam cumprimento do mandado de MO 08.
-
29/06/2018 10:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/04/2018 08:46:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENA
-
29/05/2018 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 05/07/2018 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2018 em 29/05/2018.
-
28/05/2018 14:53
Registrado pelo DJE Nº 000095/2018
-
28/05/2018 08:55
Agendamento de audiência (05/07/2018) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2018
-
28/05/2018 08:55
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - FRANCISCO AZEVEDO SILVA - emitido(a) em 28/05/2018
-
24/05/2018 10:34
Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 05/07/2018 às 9h. Devendo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público serem intimados pela Secretaria.
-
24/05/2018 10:29
Conciliação agendada para 05/07/2018 às 09:00h
-
19/04/2018 09:03
Certifico que os autos aguardam designação de audiência.
-
18/04/2018 08:46
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acord
-
17/04/2018 14:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
-
17/04/2018 14:30
Tombo em 17/04/2018.
-
16/04/2018 11:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1316661 - Protocolado(a) em 12-04-2018 às 14:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001122-53.2020.8.03.0013
Evandro da Silva dos Santos
Municipio de Pedra Branca do Amapari
Advogado: Hiago Magaive Martins da Cruz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/11/2020 00:00
Processo nº 0047206-27.2015.8.03.0001
Quintino dos Santos Marinho
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/10/2015 00:00
Processo nº 0005770-49.2019.8.03.0001
Anilson Espirito Santo Andrade
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herbert Costa Thomann
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/02/2019 00:00
Processo nº 0001114-76.2020.8.03.0013
Municipio de Pedra Branca do Amapari
Municipio de Pedra Branca do Amapari
Advogado: Rosiclei Mendonca Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 0014119-07.2020.8.03.0001
Msm Comercio Varejista de Pneus LTDA
Cleonilson Alves Moura
Advogado: Jose Mario de Carvalho Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/04/2020 00:00