TJAM - 0600596-55.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/06/2025 08:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 08:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 08:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 08:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Certifique-se a regular citação do Banco Itaú Consignado S.A, bem como eventual decurso do prazo para defesa.
Cumpra-se. -
24/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:48
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/04/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/04/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/04/2025 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 04:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 04:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2024 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/08/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/07/2024 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:08
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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19/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 11:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
19/05/2024 11:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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30/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2024 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/03/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/02/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/10/2023 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/09/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 17:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/09/2023 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/08/2023 22:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", via SISBAJUD. Cumpra-se. -
01/06/2023 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 06:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 07:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 04:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 04:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/02/2023 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 22:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2023 22:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
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02/02/2023 22:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/02/2023 22:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MELO DE OLIVEIRA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9.099 de 1995.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do NCPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas.
Por essa razão, tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art.139, III do NCPC).
Além disso, deve velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, NCPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Além disso, a parte Ré apesar de citadas, deixaram transcorrer o prazo para contestar o feito, razão pela qual há de se reconhecer a revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC, dentre eles a possibilidade do julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do CPC. Passo a analisar a preliminar de ausência de competência deste Juízo para analisar o feito. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis se destinam às demandas de menor complexidade (Lei nº. 9.099 de 1995).
Tal limitação a sua competência se justifica em razão da cognição sumária do magistrado quanto aos fatos apuráveis, na medida em que há limitação dos meios de prova disponível.
Por essa perspectiva, não seria conforme as cláusulas do processo justo formar coisa julgada quando não houvesse a oportunidade de todas as partes produzirem as provas necessárias à tutela do direito material.
No caso concreto, o pleito de realização de prova grafotécnica mostra-se meramente protelatório, pois não terá relevância para o deslinde da controvérsia.
Assim, ainda que seja constatada a assinatura da parte no contrato, a comprovação do fato nada modificará quanto aos rumos da demanda, pois este magistrado deverá, ainda assim, analisar a validade ou não das cláusulas contratuais, pois o objeto da demanda é a nulidade de cláusulas contratuais em razão de vício da vontade.
Assinalo que a presente decisão contempla o novo entendimento deste Juiz sobre a matéria, pois anteriormente posicionava-se pela impossibilidade de seu ajuizamento pelo rito dos Juizados Especiais.
Passo ao julgamento do mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação contratual, visto que consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de relação de consumo, mister faz-se aplicar o instituto da inversão do ônus probatório, já realizado em decisão interlocutória, para dessa maneira oferecer maior proteção à parte hipossuficiente, no caso, a requerente.
O objeto da demanda é a validade de contratação realizada pelo autor em relação ao empréstimo consignado impugnado. Isto é, alega a parte autora que foi realizado um empréstm consignado na modalidade cartão de crédito nº 612344279, com aplicação do crédito no valor de R$ 10.346,86 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos). A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal assentou seu entendimento sobre a matéria: 0000199-73.2018.8.04.9000 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, ao consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. " Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Turma de Uniformização; Data do julgamento: 26/10/2018; Data de registro: 30/10/2018) Em razão da inversão do ônus da prova determinada por este juízo, é ônus da parte ré comprovar que a agiu com transparência, informando a parte autora quanto aos termos do contrato, conforme pode-se depreender do precedente da Turma de Uniformização (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000199-73.2018.8.04.9000.
Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Turma de Uniformização; Data do julgamento: 26/10/2018; Data de registro: 30/10/2018) Assim, a prova dos autos é no sentido da ausência anuência expressa da parte autora em celebrar negócio jurídico de cartão de crédito consignado, uma vez que a parte Ré não apresentou contestação ou mesmo qualquer documento que indicasse a contratação em tela. Assim, em consonância com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000199-73.2018.8.04.9000, tenho que no caso concreto, em razão da não demonstração de que o fornecedor informou devidamente a parte autora quanto ao conteúdo do contrato, deve-se reconhecer a caracterização do vício da vontade, qual seja, o erro.
Trata-se de erro essencial, pois diz respeito à natureza do negócio.
Assim, a partir dos elementos trazidos aos autos, pode-se concluir que o autor acreditou estar celebrando um contrato de mútuo feneratício, enquanto tratava-se de contrato de cartão de crédito consignado.
O erro substancial decorreu da conduta do próprio réu, que não informou adequadamente o autor.
Vejamos o teor da primeira tese fixada no aludido julgamento proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste tribunal: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. " Portanto, forçoso reconhecer a anulabilidade do negócio jurídico, e a consequente necessidade de restituição das partes ao status quo ante, deixo de descontar eventuais valores supostamente recebidos pela parte autora, uma vez que as rés não juntaram e descontando-se os valores que foram recebidos pela autora, no valor de R$ 10.346,86 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme reconhecido pela autora em sua petição inicial, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês.
No caso concreto, entendo os danos morais se verificaram, pois violados direitos fundamentais do consumidor.
Fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, mostra-se necessário analisar a questão referente a eventual devolução em dobro dos valores pagos a maior pela parte autora.
Tal análise deve ser empreendida a partir do precedente da egrégia Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, que assentou "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso concreto, entendo que não resta comprovada a má-fé do réu, devendo a restituição dos valores devidos ocorrer de forma simples (CDC, art. 42).
Por fim, concedo a tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos, na medida em que restam mais do que caracterizados os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo na demora, e a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os descontos sejam cessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 10.346,86 (dez mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
12/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2022 21:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Considerando que apesar de devidamente citada (mov. 19.0) em 31/03/2022, a parte Ré até a presente data não apresentou nenhuma proposta de acordo, conjugado ao fato de que é notório nesta comarca que a posição da parte Ré sempre possuí como paradigma o litígio em detrimento da transação amigável e, privilegiando ainda, a celeridade própria dos juizados especiais, DISPENSO A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte Ré para que apresente a contestação no prazo legal, ao término do prazo retornem os autos conclusos.
Saliento que, caso a parte Ré possua alguma proposta de acordo que seja apresentada junto com a sua peça de bloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 08:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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26/03/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/03/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 21:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 21:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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10/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
07/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2021 10:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/11/2021 10:50
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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07/11/2021 09:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/11/2021 22:53
Conclusos para decisão
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22/10/2021 01:19
Recebidos os autos
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22/10/2021 01:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 01:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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