TJAM - 0600797-58.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 36.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 38.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 08 de julho de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
27/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 29 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/04/2022 20:52
Decisão interlocutória
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25/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DE ALEMEIDA MACHADO
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03/12/2021 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DE ALEMEIDA MACHADO
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30/11/2021 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por RAIMUNDA DE ALMEIDA MACHADO contra BANCO BRADESCO S/A.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Quanto ao mérito, tem-se que a obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Ademais, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é possível que haja inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária , que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Todavia, a instituição financeira não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ele e a parte autora que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título Tarifa Bancária Cesta B.EXPRESSO 1 e CESTA FÁCIL ECONOMICA, deixando de apresentar quaisquer documentos com esse fim, enquanto a autora ao contrário, juntou documentos que demonstram a cobrança da tarifa objurgada (item 1.4).
Nesse sentido, tem-se como razoável a presunção de veracidade de que aludidos descontos são indevidos e que têm por causa os vícios nos serviços de cobrança do banco réu.
Ao ensejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1".
INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CARÁTER COERCITIVO LAPSO TEMPORAL SATISFATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Nos estreitos limites da cognição ora vigente, verifica-se que correta se mostra a decisão do juízo a quo, visto que os descontos efetuados pelo Agravante Bradesco, a título de tarifa bancária de cesta de serviços, se configuram, a primeira vista, como abusivos, segundo farta jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, posto que é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos das tarifas na conta da agravada, desde que comprovada a existência expressa de contratação, o que não ocorreu nos presentes autos. 3.
No que concerne a fixação de multa arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendo ter sido o valor arbitrado dentro da razoabilidade, proporcionalidade e condizente com a natureza da ação.
A função da astreintes é coagir ao cumprimento de decisão judicial. . 4.
Assim, o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitados a 05 dias, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40020995220218040000 AM 4002099-52.2021.8.04.0000, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Registro que a cobrança da tarifa bancária (cesta fácil economica), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, foi matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Nesse cenário, conforme demonstrado nos autos a ré vem indevidamente descontando mensalmente na conta corrente da autora diversos valores (item 1.4), tendo em vista que não há comprovação da contratação dos referidos serviços, tampouco comunicação sobre a cobrança dos mesmos.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, deixando de comprovar ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a título Tarifa Bancária Cesta B.EXPRESSO 1 e CESTA FÁCIL ECONOMICA, conforme extrato ao item 1.4.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas Tarifa Bancária Cesta B.EXPRESSO 1 e CESTA FÁCIL ECONOMICA, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2.
CONDENO o réu a restituir em dobro a quantia de RR$ 3.682,60 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, referente aos valores indevidamente cobrados e não prescritos a título Tarifa Bancária Cesta B.EXPRESSO 1 e CESTA FÁCIL ECONOMICA, conforme extrato bancário ao item 1.4, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas; 3.
DEIXO de condenar o réu em dano moral.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95 art. 55).
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Novo Airão/AM, 24 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/11/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/09/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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20/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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