TJAM - 0602632-45.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 08:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 13:06
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/11/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando a declaração de óbito nº 29428361-7 e os demais documentos coligidos aos autos, julgo procedente o pedido e determino o registro do óbito de PAULO NOGUEIRA, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao(à) requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parintins, encaminhando cópia integral dos autos, para lavratura do registro de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 14:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/11/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/11/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/10/2021 14:12
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:12
Juntada de PARECER
-
26/10/2021 10:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/10/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2021 10:30
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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