TJAM - 0000016-13.2017.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 00:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Diante da não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo.
Durante referido lapso temporal estará suspenso o prazo prescricional, passando a correr a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º e § 4º do diploma legal supracitado.
Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, dicção do artigo 921, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/06/2025 18:15
PROCESSO SUSPENSO
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29/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/10/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2024 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2024 11:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/07/2024 23:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2024 22:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/02/2024 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/12/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Ao cartório para que certifique se as custas do INFOJUD foram devidamente colhidas. em caso positivo proceda a busca requerida. Por fim, defiro a expedição do mandado de busca e apreensão (petição mov. 84.1) em relação aos veículos localizados na pesquisa efetivada pelo RENAJUD (mov. 78.2), condicionada a expedição do mandado, entretanto, ao recolhimento das custas necessárias ao ato.
Cumpra-se. -
15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2023 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 08:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 14:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 22:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Os executados foram devidamente citados do teor deste processo, conforme mov. 9.2. A "penhora online" através do SISBAJUD foi realizada em face do executado GERSON NOGUEIRA GUEDES, conforme mov. 39.2.
Ocorre que, desde então, não foi possível intimá-lo sobre a penhora realizada, em razão de residir atualmente em Manaus, endereço desconhecido, conforme certidão lavrada pelo D.
Oficial de Justiça no mov. 54.1.
A parte Exequente se manifestou requerendo que seja convalidada a intimação em razão do que preconiza o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil ou, alternativamente, a sua intimação por edital. DECIDO. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, nos moldes do artigo 77, VII do Código de Processo Civil.
Verifico, contudo, que o Réu GERSON NOGUEIRA GUEDES não reside mais no endereço onde foi citado, mas também não informou a este juízo seu novo endereço, incorrendo assim no que prevê o artigo 274, parágrafo único do CPC: Art. 274 (...). Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ademais, ratifica a presunção da intimação da penhora o §4º do artigo 841 do CPC, nos seguintes termos: Art. 841. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Assim sendo, entendo que a intimação da parte Ré foi devidamente realizada quando da realização da intimação por oficial de justiça, nos termos do mov. 54.1., com fundamento no §4º do artigo 841 e parágrafo único do artigo 274, ambos do Código de Processo Civil, convalido, portanto, a penhora realizada. Expeça-se o alvará para o pagamento, conforme requerido pelo exequente. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2022 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
20/06/2022 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte autora sobre os termos das certidões de movs. 54.1 e 56.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
01/05/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2022 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:03
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2022 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos. Não há indicações nas certidões de mov. 45.2 que o Réu tenha alterado seu endereço, apenas que não estava no local do dia em que a carta com aviso de recebimento foi encaminhada. Determino, portanto, que a intimação dos Réu seja efetuada por Oficial de Justiça. Cumpra-se. -
29/10/2021 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:15
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/08/2021 14:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/08/2021 14:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/08/2021 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2020 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 20:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
14/02/2019 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 07:27
Decisão interlocutória
-
28/01/2019 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2018 06:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2018 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 15:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 06:52
Conclusos para despacho
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21/12/2017 06:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2017 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2017 06:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2017 17:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/07/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2017 07:56
Conclusos para decisão
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09/03/2017 11:06
Recebidos os autos
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09/03/2017 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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