TJAM - 0600610-39.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA LORENA CUNHA SIMÕES
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13/06/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/05/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
27/05/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/12/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 06:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2021 05:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 05:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 02:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA LORENA CUNHA SIMÕES
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10/11/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
09/11/2021 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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04/11/2021 23:39
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 03:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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