TJAM - 0601347-48.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:49
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/06/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/05/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 09:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/02/2024 23:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO
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11/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos requeridos em petição de mov. 54.1, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar tratativas de autocomposição.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. -
10/07/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/12/2022 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 21:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:44
Juntada de PARECER
-
06/07/2022 21:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/06/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante dos autos, verifica-se que o ente público requerido não apresentou resposta no prazo legal, decreto a revelia do mesmo, sem, contudo, atribuir a este presunção legal de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, por tratar-se na espécie de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, vale a referência ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATORIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDENCIA.
I - SE O JUIZ DISPENSOU A PROVA E JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, RECONHECENDO A PRETENSÃO DA AUTORA, NÃO PODIA O ACORDÃO DO TRIBUNAL INVERTER AQUELA DECISÃO EM FAVOR DA OUTRA PARTE, SEM ENSEJAR, NO CASO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA E INDISPENSAVEL A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA.
II - AO REEXAMINAR A SENTENÇA, EM RAZÃO DO DUPLO GRAU OBRIGATORIO, PODE O TRIBUNAL APRECIAR AMPLAMENTE A CAUSA, INCLUSIVE SE SE ACHAVAM OU NÃO, PROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA.
HA DE TER-SE EM CONTA, NESSE CASO, QUE OS DIREITOS DA FAZENDA PUBLICA SÃO INDISPONIVEIS, NÃO SE LHE APLICANDO OS EFEITOS DA REVELIA (C.P.C., ART. 320, II).
III - SE O ARESTO ATACADO, ATRAVES DO RECURSO ESPECIAL, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, NÃO HA ENTENDER QUE O ACORDÃO QUE O ANULOU, BEM COMO A SENTENÇA, PARA DAR OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, TENHA INCIDIDO EM "REFORMATIO IN PEJUS".
IV - EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. (STJ 2ª Turma, EDCL no RESP 13851/SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 20.4.1994, unânime, DJU 9.5.1994, p. 10856) De tal maneira, com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, especifiquem a parte requerente e o representante do Ministério Público as provas que pretendem produzir em audiência ou as diligências que pretendem realizar no prazo de 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 21:58
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/02/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência, é de rigor seu indeferimento.
Ora, verifica-se a ausência de fumus boni iuris na espécie, com a vedação ao deferimento de tutela de urgência na espécie em vista do disposto no artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997, que, ao aplicar às antecipações de tutela requeridas em face das Fazendas Públicas as restrições estabelecidas pelo artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 e pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda a concessão de tutela de urgência quando se esgote, no todo ou em parte, o objeto do pedido, o que sucederia na espécie acaso se pugnasse pela antecipação dos pleitos apresentados perante este Juízo, afigurando-se uma temeridade conceder, neste momento, tal medida.
Assevere-se igualmente que a citada Lei n. 9.494/1997 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade de n. 4, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Sydney Sanches, sendo, pois, exigível a sua obediência por este Juízo, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição da República. É certo que tal dispositivo legal não tem e não pode, na interpretação a ser efetuada junto a regras e princípios constitucionais, um caráter de tal modo absoluto que se leve a olvidar a aplicação de regras e princípios constitucionais, mas não se verificam, na espécie, circunstâncias fáticas a ensejar o seu afastamento casuístico neste feito, podendo-se aguardar o provimento jurisdicional definitivo.
Para corroborar o entendimento aqui exposto, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Não cabe medida liminar, que, em sede de procedimento cautelar, importe exaurimento (total ou parcial) do objeto da ação principal existência de vedação legal (Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º). O caráter satisfativo do provimento liminar, que se traduz no antecipado exaurimento, total ou parcial, do objeto da ação principal, não autoriza, em princípio, em sede de procedimento cautelar, a concessão dessa medida excepcional, considerada a incidência da vedação inscrita no art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92.
Precedentes. (STF, Pet. 2835 QO/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 26.11.2002, DJ 11.04.2003, p. 44) Pode-se até mesmo colocar que a concessão do pleito de urgência padeceria de potencial perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3°, Código de Processo Civil), pois não há instrumentos constitucionais adequados que permitam a reposição imediata dos valores eventualmente pagos em caso da determinação da continuidade contratual, sendo que a parte requerente pode valer-se das multas e encargo correspondentes previstos por conta de sua precoce resolução.
Nesse ponto, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AO STATUS QUO ANTE.
A questão ora exame, que não é nova, diz com a concessão de provimento judicial antecipatório contra a Fazenda Pública.
Com efeito, desde a Lei 8.437/92 foram impostas restrições à concessão de liminares contra o Poder Público.
Para o mesmo efeito sobreveio a Lei 9.494/94 disciplinando a aplicação da tutela antecipada.
Vencida a questão da constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/94, ainda que em sede liminar, pela ADC 4-UF, cumpre apreciar o tema à luz da legislação infraconstitucional.
Na verdade o parágrafo 2º do artigo 273 do CPC não fez mais do que reproduzir, com outras palavras, o que já dispunha o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.437/92, pondo em causa, fundamentalmente, o risco da irreversibilidade, a que se contrapõe o risco da irreparabilidade.
A irreversibilidade, ensina J.
J.
Calmon dos Passos, não é apenas material, como na hipótese de infungibilidade, de fácil compreensão, mas também econômico-financeira, v.g., quando "a parte beneficiada com a antecipação não tem idoneidade financeira para repor as coisas ao estado anterior..." (Comentários ao CPC - Forense - oitava edição - vol.
III, pág. 45).
No caso, a antecipação se ostenta irreversível ou, ao menos de improvável reversibilidade, por não demonstrada a capacidade econômico-financeira do Agravado de repor a importância que eventualmente viesse a receber, com o que o risco de dano irreparável se transferiria para a esfera jurídica e patrimonial do Agravante.
Por isso, ante a impossibilidade de reversão ao "status quo ante", com a pronta devolução das importâncias eventualmente recebidas por força da antecipação, não há como conceder o efeito, ao menos na forma pleiteada.
Agravo provido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*19-43, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/04/2012) Assim, em estando ausente o requisito legal do fumus boni iuris, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelo ente público requerido.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 178, II, Código de Processo Civil) por 24(vinte e quatro) horas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão avocando-se os autos se necessário (art. 180, § 1º, Código de Processo Civil). À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/11/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
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10/05/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 16:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2021 07:26
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2021 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/04/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:07
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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