TJAM - 0601813-58.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALIOMAR DOS SANTOS MENDES
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
27/01/2022 09:48
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:29
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2022 11:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/01/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2021
-
11/01/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/01/2022 11:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2021 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALIOMAR DOS SANTOS MENDES
-
07/12/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO:Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, e, no mérito, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO o pedido autoral, para o fim de: 1) ao réu que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINAR se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à TAR EXTRATO , sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, EXTRATO MÊS devendo nos termos do art. 497 do CPC c/cremunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de (R$ 36,81 X 2), bem comoCONDENAR R$ 73,62 acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde março de 2015; o Réu ao3) CONDENO pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara, 19 de Novembro de 2021.
Rebeca de Mendonça Lima Juíza de Direito -
30/11/2021 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 12:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 13:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 09:38
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALIOMAR DOS SANTOS MENDES
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:04
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 09:37
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600354-39.2021.8.04.4500
Manoel Raimundo de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/10/2021 09:34
Processo nº 0601576-56.2021.8.04.6500
Lucirene dos Reis Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2021 09:00
Processo nº 0000338-34.2020.8.04.3801
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
A R Empreendimentos Imobiliarios e Const...
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601599-02.2021.8.04.6500
Raimunda Helena Santarem Carneiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/10/2021 09:43
Processo nº 0001874-72.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Glaucia da Silva Lima
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/09/2015 09:59