TJAP - 0003334-52.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 08:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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24/02/2022 07:11
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, considerando a inxistência de recursos pendentes e que os atos do presente processo foram integralmente
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24/02/2022 07:10
Decurso de Prazo
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16/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003334-52.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado no movimento de ordem 59. -
15/02/2022 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000030/2022
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15/02/2022 13:47
Rotinas processuais (15/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2022
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15/02/2022 13:47
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado no movimento de ordem 59.
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15/02/2022 13:44
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 13:44:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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15/02/2022 12:10
Remessa
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15/02/2022 12:10
Em Atos do Procurador.
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14/02/2022 13:06
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 13:06:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/02/2022 11:00
Remessa
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14/02/2022 10:44
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 48.
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14/02/2022 10:32
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 10:32:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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14/02/2022 09:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/02/2022 08:50
Certifico que o acórdão de mov. 48 transitou em julgado em 14/02/2022.
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14/02/2022 08:50
Certifico que o acórdão de mov. 48 transitou em julgado em 14/02/2022.
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24/01/2022 11:31
Rotina realizada apenas para finalizar movimento de ordem 54. Os autos agurdam prazo para recurso da parte ré (mov. 56).
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03/12/2021 11:32
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.4004/2021-GAB/SEAD, com informações de cumprimento do acórdão.
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29/11/2021 08:14
Rotina realizada para finalização da tarefa de ordem n.º 57 no sistema Tucujuris.
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26/11/2021 18:29
Às 14h12min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 117
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25/11/2021 08:38
Intimação (Concedida a Segurança a ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA na data: 24/11/2021 11:28:16 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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25/11/2021 08:23
Intimação DE DECISÃO para - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD - emitido(a) em 25/11/2021
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25/11/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 13:03
Notificação (Concedida a Segurança a ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA na data: 24/11/2021 11:28:16 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/11/2021 13:02
Acórdão (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
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24/11/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 13:01:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/11/2021 12:43
TRIBUNAL PLENO
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24/11/2021 11:28
Em Atos do Desembargador.
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19/11/2021 12:20
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2021, às 12:20:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/11/2021 12:20
Conclusão
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19/11/2021 11:29
GABINETE 07
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19/11/2021 11:29
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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19/11/2021 11:21
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 78ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/11/2021 a 18/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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04/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/11/2021 08:00 até 18/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003334-52.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 15:25
Pauta de Julgamento (12/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 15:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 78, realizada no período de 12/11/2021 08:00:00 a 18/11/2021 23:59:00
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03/11/2021 08:56
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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03/11/2021 08:37
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 08:37:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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03/11/2021 08:19
TRIBUNAL PLENO
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02/11/2021 17:00
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/10/2021 13:32
Juntada de manifestação - informação sobre a entrega de diploma à instituição e cumprimento de liminar
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30/08/2021 12:03
Conclusão
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30/08/2021 12:03
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 12:03:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/08/2021 11:05
GABINETE 07
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30/08/2021 11:05
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator.
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30/08/2021 11:04
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.2027/2021-GAB/SEAD, com informações de cumprimento da decisão.
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30/08/2021 10:59
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 10:59:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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27/08/2021 19:31
Remessa
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27/08/2021 19:29
Em Atos do Procurador. Parecer 10ª PJ - 2021, Colendo Tribunal Pleno, Eméritos Desembargadores. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Erika Bia Santos de Sousa, contra ato alegado como ilegal imputado à Secretária
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17/08/2021 12:03
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 12:03:19, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/08/2021 11:22
Remessa
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17/08/2021 10:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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17/08/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 10:53:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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17/08/2021 08:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/08/2021 08:41
Certifico que faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, conforme decisão de ordem n.º 7.
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17/08/2021 00:15
Ingresso no feito
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13/08/2021 08:20
Certifico que os autos aguardam prazo para as partes.
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05/08/2021 09:34
Certifico que os autos aguardam prazo para as partes.
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04/08/2021 19:42
às 14:34h, na pessoa da Secretária Suelen Amoras por Whatsapp, no telefone: 9-8414-1036, conforme Print da ligação anexada a está certidão. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
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04/08/2021 08:34
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/08/2021 09:50:16 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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04/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003334-52.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD (SUELEM AMORAS TAVORA FURTADO) , consistente na exigência de diploma de curso superior para matrícula no Curso de Formação da Polícia Militar.
Sustenta que foi aprovada nas vagas de cadastro reserva de soldados praças da polícia militar do Estado do Amapá, conforme edital 005/2017 e que na 2ª fase do certame, que corresponde a apresentação de documentação, foi aprovada como APTO CONDICIONAL por não apresentação de diploma.
Diz que permaneceu no processo seletivo, sendo aprovada na 3ª fase - Teste de Aptidão Física, 4ª fase - Teste de Avaliação Psicológica, 5ª fase - Exame de Saúde e 6ª fase - Investigação Social.
Argumenta que sua matrícula não será efetivada por não apresentar o diploma de conclusão de curso, possuindo apenas o certificado de conclusão, o que impossibilitará sua entrada no curso de formação de soldados.
Esclarece que já se formou no curso de Bacharel em Direito no dia 26 de agosto de 2021, conforme certificado de conclusão de curso em anexo, aguardando apenas a emissão do diploma.
Ao final, após defender possuir direito líquido e certo de se matricular no Curso de Formação, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e da liminar, eis que configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No mérito, sua confirmação.Instruiu o feito com documentos juntados no mov. #01.
Relatados, passo a fundamentar e decidir sobre a gratuidade e o pedido liminar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.
Na hipótese, entendo que restou comprovada a impossibilidade, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que o impetrante demonstre de plano a existência de relevante fundamento e, além disso, que do ato impugnado, caso não corrigido imediatamente, resulte ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final.
No presente caso, em relação ao fumus boni iuris, a inicial veio instruída com elementos indicativos, prima facie, do "justo receio" do impetrante sofrer prejuízo se não matriculado no curso de formação da Polícia Militar, em razão da ausência do Diploma de Curso Superior.
A impetrante, comprovadamente, possui nível superior exigido no concurso e já foi aprovada em todas as fases do certame (vide documentos).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma." (STJ - REsp 1784621/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/08/2019), como ocorreu no caso dos autos.
No tocante ao segundo requisito para a concessão da liminar, periculum in mora, também vejo presente, uma vez que, se iniciado o curso de formação, sem a participação do candidato, ele terá que esperar a conclusão do curso e formação de outra turma (se é que terá outra turma deste concurso), o que, certamente, trará ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final.
Ante o exposto, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, defiro o pedido liminar para assegurar que a impetrante possa se matricular no Curso de Formação da Policia Militar, se por outro motivo não estiver impedido.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 10:58
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/08/2021 09:50:16 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/08/2021 10:57
Decisão (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2021
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03/08/2021 10:56
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD - emitido(a) em 03/08/2021
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03/08/2021 10:47
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 10:47:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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03/08/2021 10:43
TRIBUNAL PLENO
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03/08/2021 09:50
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por ERIKA BIA SANTOS DE SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído a SECRETARIA DE
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02/08/2021 11:53
Conclusão
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02/08/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 11:53:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/08/2021 09:27
GABINETE 07
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02/08/2021 09:27
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator.
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31/07/2021 11:17
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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31/07/2021 11:17
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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