TJAM - 0601578-26.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 36.1, defiro os pedidos de fls. 37.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 37.1 Após, arquivem-se. -
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA XIMENES
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06/06/2022 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, deduzindo-se as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/04/2022 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 18:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/04/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA XIMENES
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 13:20
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2021 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO. (...) FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Rebeca de Mendonça Lima.
Juíza de Direito -
30/11/2021 13:28
Decisão interlocutória
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22/11/2021 14:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2021 09:11
Recebidos os autos
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26/10/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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