TJAM - 0600214-53.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
23/06/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
22/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA RIBEIRO FERNANDES
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/04/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à "cesta de serviços", sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em con-trário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido e observando-se o prazo prescricional de cinco anos; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
06/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2022 17:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA RIBEIRO FERNANDES
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11/02/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA RIBEIRO FERNANDES
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25/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
01/12/2021 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 17:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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24/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/10/2021 07:57
Conclusos para despacho
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29/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:34
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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