TJAM - 0600213-68.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C. -
03/06/2022 12:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2022 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2022 16:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/02/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO GASPAR DOS SANTOS
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 06:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 06:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 07:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO GASPAR DOS SANTOS
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16/12/2021 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
01/12/2021 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/11/2021 17:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 07:57
Conclusos para despacho
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29/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:21
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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