TJAM - 0601146-22.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:15
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar novo endereço do executado.
Boca do Acre, 04 de Fevereiro de 2025.
Janeiline de Sa Carneiro Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/04/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 10:26
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2023 10:26
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2023 09:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
I.
Defiro a realização de pesquisas de endereços via SIEL, SISBAJUD e RENAJUD para localização de endereço(s) de Francisco Alves de Souza Rodrigues.
Custas já recolhidas.
II.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, é válida como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto à(s) pessoa(s) que figura(m) no polo passivo da execução, com a finalidade de permitir que a parte interessada também diligencie na localização da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s)/intimada(s).
Compete ao interessado providenciar o encaminhando da decisão, acompanhada da petição inicial e dados identificadores da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s).
III.
Localizado ou informado novo endereço, expeça-se, desde logo, novo mandado de citação para àqueles ainda não diligenciados.
Nesse caso, deverá a parte interessada, desde logo, promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes ao(s) ato(s) a ser(em) praticado(s).
IV.
Não localizado nem informado novo endereço, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.
V.
Sem prejuízo, expeçam-se Cartas Precatórias para as Comarcas de Rio Branco/AC e Porto Acre/AC para citação de Adeilson Santana Nobre e Maria Francisca Bezerra da Silva.
Advirta-se que incumbe às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como que à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado seja cumprido (CPC, art. 262, §§2º e 3º).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2023 11:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
02/01/2023 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Dil.
Necessárias.
Int. -
06/06/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:33
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 00:00
Edital
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/11/2021 13:32
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 08:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000500-29.2020.8.04.3801
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Thayciane Dantas Secundino
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600218-90.2021.8.04.7200
Mariangela Amazonas de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/10/2021 16:28
Processo nº 0000341-93.2013.8.04.6400
Joao Araujo de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2012 00:00
Processo nº 0600578-34.2021.8.04.7100
Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2021 20:03
Processo nº 0001381-90.2018.8.04.4701
Pedro Ferro Chaves
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/06/2018 08:58