TJAM - 0002677-16.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDINO DA SILVA TAVARES
-
15/08/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 14:15
ALVARÁ ENVIADO
-
14/08/2023 14:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/08/2023 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Trata-se de demanda atualmente em fase de cumprimento de sentença proposta por Osvaldino da Silva Tavares, em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S.A, ambos qualificados.
No decorrer do feito, houve o bloqueio do valor da condenação (ev. 113.1), com o qual concordou a parte credora e devedora (ev. 117.1 e 119.1), tendo na oportunidade requerido a expedição de Alvará.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Por consequência, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária informada no ev. 117.1, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica, face a concordância da parte exequente quanto aos valores depositados, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I e Cumpra-se. -
09/08/2023 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 08:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:17
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
08/07/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/07/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDINO DA SILVA TAVARES
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 13:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/05/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
18/04/2022 08:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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26/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDINO DA SILVA TAVARES
-
17/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
09/11/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/10/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Em petição de mov. 38.1, o banco impugna o valor dos honorários periciais proposto pela perita, por entender que a causa é de reduzida complexidade e que o valor fixado se encontra em patamar superior ao que vem sendo cobrado por outros profissionais em casos semelhantes.
Da mesma forma, a parte autora impugnou o montante declarado (mov. 39.1).
Da análise dos autos, verifico que as impugnações não merecem prosperar.
Como exposto pela perita em mov. 31.1, serão 12 (doze) documentos/assinaturas a serem analisadas.
Demais disso, por não existir perito grafotécnico na cidade de Itacoatiara, será necessário o deslocamento da expert - da cidade de Manaus até esta comarca, fato que onera a realização dos trabalhos.
Cumpre observar, ademais, que não existem, no ordenamento jurídico pátrio, critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para o arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando a realização da perícia com uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Dessa forma, vislumbro que o valor cobrado pela ilustre perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido, trago à colação julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Cabe a manutenção do valor dos honorários periciais quando fixados em observação aos requisitos da complexidade do trabalho, do tempo para sua elaboração, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1210090, 07145494120198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, devo advertir que, conforme disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil: incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à Parte que produziu o documento.
Dessarte, tratando-se de impugnação de autenticidade do documento, com a alegação de falsidade de assinatura pela parte Autora, o ônus da prova incumbe exclusivamente à Parte que produziu o documento.
Inclusive, como consequência, é dever do banco requerido arcar com o pagamento dos honorários do Perito, mesmo que a produção da prova grafotécnica tenha sido requerida pelo demandante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Recurso interposto contra decisão que carreou ao Réu-Agravante o pagamento dos honorários periciais - Admissibilidade no caso em exame - Perícia grafotécnica - Agravada que nega a contratação dos empréstimos consignados realizados em seu nome - Alegação de falsidade de assinatura nos Contratos discutidos -Ônus da Parte que produziu o documento - Aplicação da regra contida no artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292543-09.2020.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 12/04/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 389, INC.
II, CPC.
VALOR.
PRECLUSÃO.
I - O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura; mesmo quando a prova pericial tenha sido requerida pela outra parte (art. 389, inc.
II, CPC).
II - O adiantamento dos honorários periciais é realizado pelo agravante-réu, o qual foi responsável pela apresentação do contrato firmado pelas partes.
III - O agravante, intimado, não se manifestou sobre os honorários propostos pelo perito, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de que ocorreu a preclusão quanto à matéria.
IV - Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 20.***.***/0800-72 DF 0008007-29.2011.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/07/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2011 .
Pág.: 107). (grifei) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, VI DO CPC DESCABIMENTO - INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - HONORÁRIOS DO PERITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC - PAGAMENTO PELA PARTE INTERESSADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICABILIDADE - DISCIPLINA DO ART. 19 DO CPC PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA. - De acordo com o entendimento da c.
Corte Superior, a inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter o pagamento dos honorários periciais, que é devido por quem requer a produção da prova, uma vez que são distintos os institutos da inversão do ônus probatório e custeio financeiro das provas. - Não poderia ser da parte autora o ônus de pagamento dos honorários do expert, porquanto a mesma quem ajuizou a presente demanda com base no contrato entabulado com o requerido.
Isso significa que se alguém tem o interesse de comprovar a falsidade da assinatura constante na avença, com certeza esse alguém seria o requerido, ora apelado, a fim de fazer valer a regra inserta no art. 333, inciso II do Diploma Processual Civil. - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 00638520820038040001 AM 0063852-08.2003.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 21/09/2014, Terceira Câmara Cível). (grifei) Diante do exposto, REJEITO as impugnações ao valor dos honorários periciais.
Outrossim, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, devendo, portanto, o banco requerido arcar com o pagamento dos honorários do Perito, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta pelo requerente nos contratos de empréstimo objetos da presente ação.
Fixo os honorários provisórios em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determino seja intimado o banco requerido a fim de que proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, determino a expedição de alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais, segundo art. 465, § 4° do CPC e intime-se a perita e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia informando nova data e o local em que poderá ser realizada a perícia judicial.
Em ato contínuo, deve o(a) Autor(a) ser encaminhado(a) à perícia.
Assinalo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo em Juízo (art. 465 do CPC).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1° do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se o competente alvará judicial do saldo residual dos honorários periciais em favor do perito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Itacoatiara, 17 de setembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
17/09/2021 11:10
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/08/2021 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
16/08/2021 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
13/08/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/08/2021 12:18
Decisão interlocutória
-
23/07/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 09:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 08:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 16:51
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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