TJAM - 0603441-82.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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02/02/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/04/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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20/03/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/03/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Certifique a Secretaria quanto ao recolhimento dos respectivos emolumentos, em conformidade, efetue-se busca de endereços do executado MAYCON FARIAS GAMA, via sistemas judiciais INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL e, em caso de diligência positiva, renove-se a citação.
Cumpra-se. -
06/03/2023 07:56
Decisão interlocutória
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18/11/2022 23:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2022 20:20
Conclusos para decisão
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/07/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2022 19:33
RETORNO DE MANDADO
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03/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2022 12:10
Expedição de Mandado
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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18/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de MAYCON FARIAS GAMA, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca Moto/HONDA NXR 160 BROS ESD PRETA, chassi 9C2KD0800FR032851, modelo 2015, ano 2015, placas S/PLACA, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no endereço declinado nos autos. -
19/09/2021 10:53
Decisão interlocutória
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17/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:19
Recebidos os autos
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16/09/2021 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 09:41
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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