TJAM - 0003369-12.2013.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:42
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 07:36
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/04/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2024 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2024 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 18:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 11:15
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/07/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/02/2023 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 06:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 06:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2022 20:49
RETORNO DE MANDADO
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31/07/2022 19:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2022 11:06
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/04/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante publicação oficial, para retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969).
Intime-se, por meio de seu procurador mediante publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:40
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
26/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/05/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/03/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2019 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/10/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 19:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/09/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 15:42
Juntada de Certidão
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26/06/2018 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/10/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
12/10/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2016 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/01/2016 13:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/01/2016 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 19:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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04/12/2015 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2015 11:26
Conclusos para despacho
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14/10/2014 09:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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14/10/2014 09:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2013 12:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2013 12:41
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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