TJAM - 0000096-80.2017.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
26/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
13/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
17/07/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 12:18
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 12:16
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 12:15
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 07:55
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/04/2023 14:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/02/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 09:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
25/08/2022 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
07/02/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 09:30
Recebidos os autos
-
29/01/2022 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Face a inércia do ente público executado, homologo os cálculos.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM e considerando o pedido de renúncia constante do evento retro, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:54
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
24/03/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 01:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 08:36
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 17:17
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
03/09/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/07/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2019 11:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2019 11:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2019 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2019 23:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2019 19:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
25/04/2019 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2019 21:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2019 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE GLEUCIANE CORDEIRO DA SILVA
-
29/11/2018 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/08/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 21:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/11/2017 08:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 08:15
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/09/2017 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2017 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2017 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
15/07/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2017 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2017 09:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 18:24
Decisão interlocutória
-
11/04/2017 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2017 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2017 11:54
Distribuído por sorteio
-
11/04/2017 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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