TJAP - 0003547-58.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 11:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
18/11/2021 12:47
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº: 4014162, via malote digital.
-
18/11/2021 12:41
Nº: 4014162, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 18/11/2021
-
18/11/2021 09:51
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem n. 46, transitou em julgado em 18/11/2021.
-
18/11/2021 09:50
Decurso de Prazo
-
05/11/2021 13:06
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
-
05/11/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 12:47:07, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/11/2021 10:36
Remessa
-
05/11/2021 10:35
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 10:35:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
-
05/11/2021 10:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/11/2021 09:23
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA Nº. 46 - TUCUJURIS-TJAP.
-
04/11/2021 14:03
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 14:03:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/11/2021 13:56
Remessa
-
04/11/2021 13:44
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 46.
-
04/11/2021 13:36
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:36:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
04/11/2021 13:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/11/2021 12:07
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
-
04/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000186/2021 de 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003547-58.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: CLESIO SANTOS DA PAIXAO Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ANÁLISE DE PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1) Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando o magistrado fundamenta a custódia do paciente, levando em consideração a presença dos requisitos da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva diante do descumprimento das cautelares impostas no cumprimento do regime aberto; 2) O habeas corpus é um remédio constitucional marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise de prova; 3) Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), CARLOS TORK (Vogal), ADÃO CARVALHO (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).143ª Sessão Virtual, realizada de 13 a 14 de Outubro de 2021. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
-
21/10/2021 09:57
Acórdão (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
-
21/10/2021 09:52
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 09:52:54, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
21/10/2021 09:42
SECÇÃO ÚNICA
-
20/10/2021 15:55
Em Atos do Desembargador.
-
15/10/2021 13:46
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 13:46:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
15/10/2021 13:46
Conclusão
-
15/10/2021 10:19
GABINETE 07
-
15/10/2021 10:19
Certifico que faço remessa destes autos ao Gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
-
15/10/2021 09:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 143ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/10/2021 a 14/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
14/10/2021 11:22
Certifico que elaborei esta rotina para a finalização de históricos processuais já cumpridos.
-
08/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 13/10/2021 08:00 até 14/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003547-58.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: CLESIO SANTOS DA PAIXAO Relator: Desembargador JOAO LAGES -
07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
-
07/10/2021 14:03
Pauta de Julgamento (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:01
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 143, realizada no período de 13/10/2021 08:00:00 a 14/10/2021 23:59:00
-
06/10/2021 09:28
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento virtual, a ser publicada.
-
05/10/2021 14:54
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 14:53:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
05/10/2021 13:59
SECÇÃO ÚNICA
-
05/10/2021 12:04
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
31/08/2021 13:23
Conclusão
-
31/08/2021 13:23
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 13:23:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
31/08/2021 12:42
GABINETE 07
-
31/08/2021 12:40
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 23), para fins de relatório e voto.
-
31/08/2021 07:30
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 07:30:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/08/2021 13:41
Remessa
-
30/08/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 13:28:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
-
30/08/2021 11:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/08/2021 11:02
Em Atos do Procurador. PARECER nº.226/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, em favor do paciente CLÉSIO SANTOS DA PAIXÃO, apontando como Autoridad
-
24/08/2021 14:24
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 14:24:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/08/2021 11:09
Remessa
-
24/08/2021 11:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
-
24/08/2021 11:07
Cancelo a ordem 17 destes autos, considerando que, de 25 a 28-8-2021, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, estará em período de afastamento institucional, nos termos da Portaria 922/2021-GAB-PGJ/MP
-
24/08/2021 11:02
Remessa cancelada com reversão de metas
-
24/08/2021 10:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
-
24/08/2021 10:22
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 10:22:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
24/08/2021 07:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/08/2021 07:45
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
-
24/08/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000144/2021 de 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2021 em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003547-58.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: CLESIO SANTOS DA PAIXAO Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, advogado, em favor de CLÉSIO SANTOS DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Núcleo de Garantias, Dr.
André Gonçalves de Menezes, que, nos autos do APF nº 0032188-53.2021.8.03.0001, homologou o flagrante e convertendo-o em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.Em suas razões sustenta, em suma: 1) que o paciente é inocente; 2) "que ocorreu um suposto flagrante forjado pela autoridade policial"; 3) "que o paciente estava na posse de mais de 2.000 reais, e esse dinheiro não foi apresentado pelos policiais" e 4) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois é primário, portador de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita.
Ao final, após discorrer sobre as medidas de prevenção ao COVID (Recomendação 62/2020 – CNJ), pugna pela "revogação da prisão preventiva".
No mérito, a confirmação da liminar.Os autos vieram-me em plantão judicial.Relatados, passo a fundamentar e decidir sobre o pedido liminar.Os fundamentos do presente habeas corpus, em suma, são o flagrante forjado pela autoridade policial e a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Em relação à alegação de que o paciente é inocente e que o flagrante foi "supostamente" forjado pela autoridade policial, somos sabedores que a via escorreita do habeas corpus não se destina a análise de provas, eis que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual.
Por meio dele se afere somente se há ou não constrangimento ilegal, decorrente da prisão.
No tocante à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, depreende-se do art. 312 do CPP que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).Na espécie, o magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente, adotou os seguintes fundamentos (Processo n. 0032188-53.2021.8.03.0001– mov. # 14).(...)No caso, a materialidade e a autoria delitiva estão bem evidenciadas nos autos, a teor do Auto de Exibição e Apreensão das substâncias entorpecentes que estavam em poder do autuado e Laudo de Constatação de Exame Toxicológico, bem como pela confissão do autuado quanto à posse da droga feita na Delegacia de Policia - embora tenha afirmado ser para seu consumo próprio – e ainda pelos depoimentos prestados pelo policial militar condutor na Delegacia de Polícia.
A assertiva de que a droga se destinava ao consumo próprio não se sustenta, mormente pelas circunstâncias da prisão em flagrante do autuado e da quantidade de droga apreendida, mais de 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, a qual, por se tratar de apenas duas porções ainda seria fracionada para venda ao usuário final.
São claras, pois, as evidências do tráfico de drogas pelo réu.
No que pertine aos demais requisitos necessários à custódia cautelar do autuado, também se afiguram presentes, ressaltando-se o autuado é reincidente específico, pois foi condenado por tráfico de drogas na ação penal nº 0006317-60.2017.8.03.0001, com trânsito em julgado em 02/05/2018, e ainda tem execução de pena em aberto nos autos nº 0023699-32.2018.8.03.0001, por crime de tráfico de drogas (ordens #3 e #4).
Logo, o autuado descumpriu deliberadamente as condições do seu regime de cumprimento de pena".
Segundo laudo de constatação foi apreendida 154,17g de substância tipo maconha.
Sendo assim entendo que estão demonstradas a autoria e materialidade do delito.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, mostram-se inadequadas ao caso, inclusive pela presença dos pressupostos autorizativos da prisão processual, conforme os fundamentos acima expendidos, bem como de que a pena máxima in abstrato cominada ao tipo penal supostamente violado é superior a 4 (quatro) anos, havendo autorizativo legal para a decretação da segregação pessoal (art. 313, do CPP).
A conduta do custodiado demonstra a gravidade concreta dos seus atos que vulneraram a ordem social.Entendo que o acusado não possui direito a liberdade provisória.O acusado responde a ação de execução penal pela prática do crime de tráfico de drogas (0023699-32.2018.8.03.0001 – SEEU).
Conceder a liberdade a um acusado com este tipo de conduta seria um escárnio com toda a sociedade amapaense.
Além disso o acusado demonstra seu flagrante desprezo pelo sistema de justiça criminal, afinal, agraciado com o regime aberto em sua execução penal, de maneira dolosa, descumpriu as condições demonstrando não ter aptidão para conviver em sociedade.
Se não cumpriu as brandas condições do regime aberto temos um seguro indicativo de que não é apto a receber liberdade com cautelares.
Chama a atenção ainda a grande quantidade de drogas apreendidas com o acusado.
A sua versão de que trata-se de droga adquirida para uso é totalmente dissociada do contexto apresentado nos autos.
A quantidade de drogas apreendida é suficiente para confecção de mais de cento e cinquenta porções de substância entorpecente.
Com toda certeza o acusado não conseguiria usar toda essa droga antes que estragasse.(...)Como se vê, a segregação provisória está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e o perigo de reiteração delitiva, fundamentos idôneos totalmente amparados na legislação e jurisprudência pátrias.Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.Além disto, ao contrário do que afirmou o impetrante, o paciente não é primário e nem ostenta "bons antecedentes", uma vez que já foi condenado por tráfico de drogas (reincidente específico) – Processo nº 006317-60.2017.8.03.0001 e foi preso no dia 11/08/2021 quando estava cumprindo pena no regime aberto (Processo de Execução nº 0023699-32.2018.8.03.0001).
Igualmente, também cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico (Processo nº 0059715-24.2014.8.03.0001).Logo, reconhecer o acerto ou desacerto da decisão em sede de liminar importaria na antecipação do juízo de valor, suprimindo o debate que necessariamente os julgadores naturais travarão com maior profundidade no momento de julgar o mérito do writ, notadamente sobre a necessidade de segregação do paciente.Sobreleva salientar que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros princípios previstos pelo próprio sistema Constitucional e pelo ordenamento infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar, embora considerada um mal necessário, uma vez que suprime a liberdade do acusado antes do advento de sentença condenatória selada pelo efeito do trânsito em julgado, justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A respeito: HC nº 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.Ademais, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada requerente – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. (STJ - AgRg no HC 633.474/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Na hipótese, sequer foi demonstrado que integra o grupo de risco do COVID – 19.Diante de tudo isto, não vejo como acolher o pleito liminar, de modo que o indefiro.Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Intimem-se. -
16/08/2021 17:45
Registrado pelo DJE Nº 000144/2021
-
16/08/2021 12:12
Decisão (14/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2021
-
16/08/2021 07:07
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 07:07:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
-
14/08/2021 21:46
SECÇÃO ÚNICA
-
14/08/2021 21:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, advogado, em favor de CLÉSIO SANTOS DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Núcleo de Garantias, Dr. André Gonçalves de M
-
13/08/2021 19:47
Certifico que após contato do Advogado impetrante informando a indisponibilidade do sistema para juntar documentos em PDF, o mesmo solicitou que fossem anexados aos autos os documentos que enviou no WhatsApp da Secretaria da Cãmara Única, razão pela qual
-
13/08/2021 19:22
Esclarecer
-
13/08/2021 19:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
-
13/08/2021 19:08
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos ao Desembargador Plantonista.
-
13/08/2021 18:44
Ato ordinatório
-
13/08/2021 18:44
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001751-03.2019.8.03.0000
Banco Bmg S.A
Elizangela Repolho da Costa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2019 00:00
Processo nº 0003991-35.2014.8.03.0001
Leiliane Jackeline Barreto Souza
Jorge Alcindo Furtado Abidon
Advogado: Ronaldo Nogueira Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/01/2014 00:00
Processo nº 0000881-27.2016.8.03.0011
Estado do Amapa
C Orlando da Silva ME
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00
Processo nº 0000627-47.2017.8.03.0002
Suzelton Souza da Costa
Estado do Amapa
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/01/2017 00:00
Processo nº 0005288-33.2021.8.03.0001
Maria Generina Almeida da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/02/2021 00:00