TJAM - 0000396-08.2018.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 00:59
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
18/12/2023 13:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/12/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2023 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO JONEI OLIVEIRA DOS SANTOS
-
09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 11:05
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/08/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 11:43
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE COARI
-
19/07/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:10
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/05/2023 10:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 11:38
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 11:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE COARI
-
05/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO JONEI OLIVEIRA DOS SANTOS
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base nos artigos 487, VI, e 535, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a arguição por ausência de interesse processual. -
29/09/2022 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE COARI
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
29/01/2022 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Face a inércia das partes, homologo os cálculos da contadoria.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE COARI
-
14/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2020 20:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE COARI
-
31/01/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 08:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2019 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2019 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE COARI
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO JONEI OLIVEIRA DOS SANTOS
-
04/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/07/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO JONEI OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/03/2019 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/03/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/03/2019 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2019 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2019 11:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO JONEI OLIVEIRA DOS SANTOS
-
08/02/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2019 11:41
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2019 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 10:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/12/2018 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2018 22:26
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO JONEI OLIVEIRA DOS SANTOS
-
07/11/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 15:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2018 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2018 09:35
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2018 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2018 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/08/2018 15:12
RETORNO DE MANDADO
-
06/08/2018 14:55
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/04/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 11:05
Recebidos os autos
-
26/04/2018 11:05
Distribuído por sorteio
-
26/04/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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