TJAP - 0003326-69.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003326-69.2021.8.03.0002 Parte Autora: JOSE ARILSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 81).Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003326-69.2021.8.03.0002 Parte Autora: JOSE ARILSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 10, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença, conforme petição de ordem 15.Devidamente intimado o requerido/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio, ordem 24.É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, constata-se que a autora, ora embargante, trouxe agora em sede de embargos declaratórios a informação e/ou parâmetros para apuração dos efeitos financeiros das progressões funcionais já concedidas.O período questionado refere-se à progressão para Classe A, nível 08, a contar de 04/2016, tendo sido informado que foi concedida administrativamente em 06/2017, conforme demonstrado pela ficha financeira em confronto com a respectiva tabela de vencimentos do servidor.Também foi questionada a progressão para Classe A, nível 09, a contar de 04/2018, tendo sido informado que foi concedida administrativamente em 01/2019, conforme demonstrado pela ficha financeira em confronto com a respectiva tabela de vencimentos do servidor.Assim, restando justificado e/ou esclarecido pela autora a ausência de parâmetros, revejo em parte a sentença, para consignar que faz jus aos efeitos financeiros retroativos dessas progressões funcionais já concedidas.Diante do exposto, sem delongas, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Provimento para reconhecer o direito aos efeitos financeiros retroativos das progressões funcionais já concedidas e consignar que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:"(...) Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I – REJEITAR as preliminares;II - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe A, nível 08, a contar de 23/04/2016, com os efeitos financeiros retroativos desde 04/2016 até 31/05/2017;b) Classe A, nível 09, a contar de 23/04/2018, com os efeitos financeiros retroativos desde 04/2018 até 31/12/2018;c) Classe A, nível 10, a contar de 23/04/2020, com os efeitos financeiros retroativos; (...)".No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada.Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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