TJAM - 0000326-20.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
10/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 11:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/11/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/07/2023 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Banco da Amazônia S/A - BASA, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/05/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/05/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/09/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a dilação de prazo por dez dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
19/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Esclareça a parte exequente o conteúdo da petição retro, porquanto se não há atraso no pagamento das parcelas, não haveria interesse de agir para propositura da execução e, caso sobrevenha inadimplemento, deverá ser proposta nova execução de título extrajudicial, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
23/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:39
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e o prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º).
Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
20/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:55
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
28/04/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão da Sra.
Oficiala de Justiça, solicite-se ao MM.
Juízo da Comarca de Porto Acre/AC a adoção das medidas necessárias de cooperação para efetivação da citação do executado.
Expeça-se Carta Precatória, instruindo-a com cópia da certidão da Sra.
Oficiala de Justiça e deste despacho.
Expedientes necessários.
Int. -
01/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 23:27
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2021 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2021 22:39
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2020 08:38
Expedição de Mandado
-
22/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 11:26
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
22/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:54
Decisão interlocutória
-
29/06/2020 20:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/12/2019 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 23:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2019 12:13
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
30/04/2019 14:26
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602893-57.2021.8.04.4700
Casa das Piscinas LTDA.
Servico Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE
Advogado: Marcelo Brendon Melo Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002328-06.2020.8.04.4401
Silvio Luiz Persego
Mamed de Freitas Medim
Advogado: Alex Anufriev
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2020 12:16
Processo nº 0004246-58.2014.8.04.4400
Jeronimo Braga Pacheco
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Ney Simoes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2010 00:00
Processo nº 0000632-71.2018.8.04.5801
Helen Carla Ribeiro Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Kawary Campos Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600558-63.2021.8.04.5800
Jhhon dos Santos Brasil
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00