TJAM - 0000073-85.2016.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 06:38
Recebidos os autos
-
17/05/2025 06:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
04/05/2025 01:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/05/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 17:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/03/2025 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 09:21
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 11:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2025 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2025 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 00:00
Edital
Por tais motivos, defiro os pedidos.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
Com os resultados das diligências, proceda-se à intimação da parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Em sendo localizado veículo automotor no Renajud, deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/01/2025 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 20:33
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2024 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:13
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2024 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte exequente que consta do item 120.1, realizando-se a pesquisa no Sisbajud em nome de Francisco Sergio Paes Garcia, independentemente do recolhimento de custas, pois se trata de complementação de diligência.
Por oportuno, repita-se a diligência em nome da executada Juscilane Rodrigues de Freitas.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
09/09/2024 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora no sistema Sisbajud formulado pelo exequente Banco da Amazônia S/A em desfavor dos executados Juscilane Rodrigues de Freitas e outro.
Já houve diligência semelhantes anteriormente no feito, e a parte exequente ponderou ser pouco útil a expedição de mandado de penhora de veículo automotor localizado anteriormente. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu a penhora online no sistema Sisbajud, mas não foi frutífera.
Porém, diante do insucesso da penhora online intentada, é razoável a renovação do pedido no Sisbajud. Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo.
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
Com os resultados das diligências, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Fique o exequente ciente que será a derradeira tentativa de diligência no Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/09/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/05/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/04/2023 10:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/04/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Defiro o pedido de habilitação do item 96.1, com base nas prerrogativas dos advogados previstas em lei; à Secretaria para providências.
Defiro os pedidos do item 97.1.
Com efeito, a intimação da executada Juscilane Rodrigues de Freitas no endereço do mandado do item 88.1 deve ser considerada válida, principalmente porque o veículo automotor localizado na pesquisa do Renajud está registrado no endereço que consta do mandado de intimação da parte.
Assim, em tese, deve ser expedido o mandado de penhora e avaliação do bem, que a parte exequente já havia pedido anteriormente, no item 86.1.
Todavia, ante o não encontro da executada no local, é provável que a diligência seja frustrada, pois o veículo automotor não deve estar no endereço.
Por tal motivo, acautelo-me e determino a intimação da parte exequente para manifestar-se insistindo na diligência - e recolhendo as custas correspondentes - ou requerendo o que entender de direito.
Determino ainda que se remetam os autos à Defensoria Pública para curadoria do executado citado por edital, com base no art. 72, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 11:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 04:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 19:16
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 11:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:42
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/08/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:41
Juntada de CITAÇÃO
-
05/08/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 17:33
Decisão interlocutória
-
16/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 22:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 10:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
05/04/2022 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 14:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/03/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000073-85.2016.8.04.5801 Partes: Banco da Amazônia S/A e Francisco Sérgio Paes Garcia e coobrigada Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face de Francisco Sérgio Paes Garcia e sua avalista Juscilane Rodrigues de Freitas.
Em relação ao devedor principal Francisco Sérgio Paes Garcia, o exequente pediu a citação por edital, ou , alternativamente, que o Sr.
Oficial de Justiça fosse intimado a declinar o valor necessário à realização da diligência. (item 64.1).
No que se refere À diligência no Sisbajud, juntou comprovante de recolhimento de custas e atualização do cálculo (item 65.1 e seguintes). É o suficiente.
Decido.
No que se refere ao Sisbajud, determino o prosseguimento da diligência, reputando acertados os cálculos apresentados.
Prossiga-se como de praxe.
Junto desde logo o protocolo da diligência.
Quanto à citação editalícia ou levantamento de custas de diligência para citação pessoal do devedor, antes de tal medida, determino, como tentativa de comunicação pessoal do executado, que se expeçam ofícios para as rádios de Maués, com a convocação do Sr.
Francisco Sérgio Paes Garcia para comparecer à 2ª Vara da Comarca de Maués, no Fórum de Maués.
Decorridos trinta dias da juntada da entrega dos ofícios às estações de rádio, com ou sem comparecimento da parte, nova vista ao exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 07 de março de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/03/2022 11:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
07/03/2022 02:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000073-85.2016.8.04.5801 Partes: Banco da Amazônia S/A e Francisco Sérgio Paes Garcia e coobrigada Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face de Francisco Sérgio Paes Garcia e sua avalista Juscilane Rodrigues de Freitas.
Em face da falta de citação do devedor principal Francisco Sérgio Paes Garcia, bem como do não pagamento da dívida pela avalista Juscilane Rodrigues de Freitas, o exequente compareceu aos autos pedindo penhora online por meio do Sisbajud com uso do sistema teimosinha (item 61.1). É o suficiente.
Decido.
O pedido tem amparo legal e atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud atualmente com a possibilidade de reiteração automática do pedido, é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
A parte sequer postulou perante o Juízo, apresentando sua defesa, por meio de advogado ou Defensor Público, limitando-se a entregar uma declaração escrita ao Sr.
Oficial de Justiça.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, com reiterações no limite máximo de 30 dias, conforme permitido pelo sistema. À Secretaria para providências de estilo.
Com o resultado da diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 23 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2022 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/12/2021 13:53
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 00:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/12/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Atenda-se a manifestação da parte que consta do item anterior, oficiando-se à Central de Mandados para que informe o cumprimento do mandado ou justifique a impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 30 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
30/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/08/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
23/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2020 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2020 15:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 04:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 04:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/03/2020 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
17/07/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
28/05/2019 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
11/03/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 15:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 08:50
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
20/06/2016 23:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2016 15:37
Distribuído por sorteio
-
24/05/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600896-28.2021.8.04.5900
Marcia Rodrigues Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 15:44
Processo nº 0600393-93.2021.8.04.7100
Lucio de Souza Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2021 16:31
Processo nº 0000997-73.2018.8.04.5301
Julia Cavalcante dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/10/2018 09:01
Processo nº 0000343-61.2017.8.04.3801
Francisco das Chagas Gomes da Silva
Companhia de Agua, Esgoto e Saneamento B...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2024 13:00
Processo nº 0001090-95.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Elessandro Evangelista da Silva ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00