TJAM - 0600020-48.2021.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
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23/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Isto posto, com fundamento na Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, tomando-se por base o índice oficial adotado e juros de 1% a.m. (ao mês) na forma da legislação vigente, a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%".
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2021 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2021 22:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2021 08:44
Decisão interlocutória
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11/02/2021 11:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/01/2021 10:20
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2021 19:41
Recebidos os autos
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19/01/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 19:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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