TJAM - 0000142-62.2021.8.04.2400
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso IV e 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro (artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se -
10/02/2022 08:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/12/2021 15:07
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2021 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2021 09:18
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a declinação de competência da Justiça do Trabalho, faz-se necessário a adequação da petição inicial ao procedimento comum (artigos 318 e seguintes do CPC).
Assim, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que EMENDE À INICIAL, por meio de advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Demais diligência pela Secretaria: a) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. b) Procedam-se o cumprimento das diligências acima requerida, atentando-se ao rigoroso controle dos prazos acima fixados.
Atalaia do Norte, 13 de Setembro de 2021.
Assinado Digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
17/09/2021 09:05
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-62.2020.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Doracy Vasconcelos da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600465-54.2021.8.04.2000
Alirio Laurindo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2021 19:39
Processo nº 0600293-34.2021.8.04.6100
Raimundo Bitencourt Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 09:42
Processo nº 0600421-45.2021.8.04.6200
Cicero Monteiro da Silva
Advogado: Miguel de Araujo Beckman
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 00:08
Processo nº 0000071-11.2020.8.04.7601
Maria da Conceicao Goncalves Maciel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 11:36