TJAM - 0000057-97.2019.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante tenha o Autor ajuizado a demanda neste Juizado Especial Cível, verifico que em se tratando de ação proposta contra pessoa jurídica de direito público, no caso a Fundação AMAZONPREV, foge da competência deste Juizado para processar o presente feito, conforme inteligência do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Como se vê o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95, não admite pessoas jurídicas de direito público integrando o polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte ré é uma fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, dotada de personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil, consoante Lei Complementar Estadual nº 93, de 25 de novembro de 2011 (https://www.amazonprev.am.gov.br/a-instituicao/), refoge, ao nosso sentir, o feito em questão da competência desse Juizado Especial Cível.
No mais, diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 64, § 3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente.
Nesse sentido: O procedimento da lei especial, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até vinte salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC.
A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro diverso, observados os requisitos específicos do CPC. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ed., Saraiva, 2007, p. 261). À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Silves, 29 de Maio de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
30/05/2022 09:53
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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29/05/2022 14:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/05/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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02/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil e seguindo-se a interpretação teleológica do artigo 488 do mesmo diploma legal, é de rigor que se oportunize à parte autora emendar a petição inicial de modo a adaptá-la ao novo rito ordinário cível na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, já que não há sentença judicial a ser cumprida.
De tal maneira, determino a intimação da parte autora, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para que emende a petição inicial nos moldes acima colocados e apresente os documentos necessários no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e de extinção deste feito sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/12/2020 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
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31/05/2019 15:55
Recebidos os autos
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31/05/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2019 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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