TJAM - 0000161-89.2019.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado a parte requerente propor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2022 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2022 16:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/02/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2021 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DARLY DE AZEVEDO LEITE
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26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DARLY DE AZEVEDO LEITE
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26/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
20/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/09/2021 15:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/09/2021 15:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/09/2021 10:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/09/2021 15:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/12/2020 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2019 10:45
Recebidos os autos
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21/11/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2019 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/11/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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