TJAM - 0000351-39.2015.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEVEZA RAMIRES
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20/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que os presentes autos versam acerca de descontos bancários supostamente não autorizados pela parte consumidora autora, motivo pelo qual a parte autora requer a indenização que reputa por cabível, referente a danos materiais e morais.
Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos que versem acerca de tal discussão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, considerando a multiplicidade de ações com decisões diversas acerca da configuração do dano moral, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:17
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/09/2024 13:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEVEZA RAMIRES
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17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEVEZA RAMIRES
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17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 02:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEVEZA RAMIRES
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04/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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19/03/2024 10:50
PROCESSO SUSPENSO
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17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 11:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 09:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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25/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DEVEZA RAMIRES
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14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/06/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
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08/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Edital
Despacho Manifeste-se a parte embargada, no prazo de lei.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
05/11/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2018 12:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/12/2017 12:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/07/2017 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2017 17:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/06/2017 08:52
Conclusos para despacho
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24/05/2017 11:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/04/2017 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2017 16:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/04/2017 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2017 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2017 06:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2016 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2016 09:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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11/05/2016 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2016 12:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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09/05/2016 06:54
Conclusos para despacho
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09/05/2016 06:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/05/2016 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/05/2016 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/05/2016 13:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/04/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/04/2016 19:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/04/2016 08:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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12/04/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2016 07:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/04/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2016 08:46
Conclusos para despacho
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28/03/2016 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/02/2016 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2016 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2016 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/02/2016 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2016 06:24
Conclusos para despacho
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11/11/2015 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2015 15:21
Recebidos os autos
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26/10/2015 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2015 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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