TJAM - 0601121-91.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LURDINETE SOUZA SILVA
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10/02/2022 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/02/2022 10:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LURDINETE SOUZA SILVA
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03/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/11/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município..
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 76,20 (setenta e seis reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
05/11/2021 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/11/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2021 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE LURDINETE SOUZA SILVA
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07/10/2021 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 01:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2021 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:50
Recebidos os autos
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25/08/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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