TJAM - 0602727-75.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO DENIS MAGALHAES SILVA
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10/05/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 21:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 22:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2022 22:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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31/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 22:51
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO DENIS MAGALHAES SILVA
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débitos referentes às compras realizadas com o Cartão Visa Electron, em nome de AROLDO DENIS MAGALHAES SIL, vinculado ao CPF do Requerente, nos valores de R$ 182,98 (cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), R$ 229,98 (duzentos e vinte e nove e noventa e oito reais) e R$ 115,97 (cento e quinze reais e noventa e sete centavos); b) condenar a parte reclamada à restituição das quantias que foram pagas da parte autora, no valor total de R$ 528,93 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, bem como; c) condenar o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Desta forma, julgo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO DENIS MAGALHAES SILVA
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29/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
Compulsando os autos, percebo que a autora não juntou documentos pessoais.
Desta forma, intimo-o para proceder a emenda da exordial, notadamente promover a juntada do comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, reputado essencial para fixação da competência territorial do juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
P.R.I. -
28/11/2021 20:25
Decisão interlocutória
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25/11/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:09
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2021 22:39
Decisão interlocutória
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28/10/2021 09:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/10/2021 09:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
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27/10/2021 21:50
Recebidos os autos
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27/10/2021 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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