TJAM - 0602844-97.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2024 10:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
16/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:36
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/06/2024 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2024 08:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/05/2024 08:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
13/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
09/02/2023 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2023 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
01/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante publicação oficial, para retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969).
Intime-se, por meio de seu procurador mediante publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 21:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 08:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 08:16
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000083-56.2019.8.04.4401
Companhia Humaitaense de Agua e Saneamen...
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Gabrielle de Cassia Teixeira Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601836-85.2021.8.04.3800
Banco Bradesco S/A
Daniela Silva Santiago de Rezende
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2021 11:20
Processo nº 0601406-91.2021.8.04.7500
Emir Bessa de SA
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2021 15:47
Processo nº 0000098-51.2015.8.04.6701
Neliana da Rocha Lopes
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2015 00:30
Processo nº 0000095-96.2015.8.04.6701
Marlene Cooper Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/07/2015 23:53