TJAM - 0602183-37.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
30/11/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TARCISO SMITH DA SILVA
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/11/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 1 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Relatório dispensável com fulcro no art. 38 da Lei n. 9099/1995.
Decido.
De início, cumpre destacar que a petição inicial deverá necessariamente conter os requisitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil, de sorte que na ausência de algum deles, deverá o Juiz (a) determinar ao Autor (a) que a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não cumprida tal diligência, ser o feito extinto sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inc.
IV, ambos do CPC).
No caso dos autos, vislumbra-se que houve determinação no sentido de que o (a) Autor (a) promovesse emenda à inicial, por meio de seu patrono(a), juntando comprovante de residência com data recente (no máximo 06 meses), tendo esta optado por permanecer inerte, consoante movimentações eletrônicas.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma, DECLARO EXTINTO OS AUTOS DE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28), caso venha ingressa com nova ação, versando sobre o mesmo objeto da lide.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Itacoatiara(AM), 15 de setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 11:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2021 14:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TARCISO SMITH DA SILVA
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 09:18
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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