TJAM - 0601836-85.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2025 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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18/04/2025 13:29
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2025 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/03/2025 10:39
Expedição de Mandado
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15/01/2025 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2025 00:00
Edital
Vistos. À petição à mov. 50.1 o requerente requer citação da parte requerida por whatsapp.
Observa-se o sentido da jurisprudência deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
TELEFONEMA E ENVIO MENSAGEM PELO WHATSAPP.
CERTIDÃO.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Conjunto Habitacional Tocantins - II Etapa contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que não reconheceu a validade da citação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Meirinho, no âmbito de Ação de Execução de Cotas Condominiais.
O agravante sustenta que a citação alcançou sua finalidade essencial, a ciência inequívoca do ato pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por Oficial de Justiça mediante telefonema e envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, conforme descrição em certidão, é válida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação realizada por meio de WhatsApp atinge sua finalidade essencial quando assegura a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC/2015. 4.
A presunção de veracidade dos atos praticados por oficial de justiça, que goza de fé pública, reforça a validade do ato. 5.
A jurisprudência do STJ, conforme decisão no REsp nº 2.030.887/PA, admite a possibilidade de convalidação de vício formal na citação via WhatsApp, desde que a finalidade essencial do ato ciência inequívoca da parte tenha sido alcançada. 6.
O contexto da pandemia e a Resolução nº 354/2020 do CNJ incentivam o uso de meios eletrônicos alternativos para a comunicação dos atos processuais, em prol da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa. 2) A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023; (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40138437320238040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, DEFIRO o pedido, determinando a citação do demandado por oficial de justiça por aplicativo WhatsApp pelo número (22) 99878-1828 uma vez comprovada sua ciência inequívoca da parte sobre a demanda, bem como sua identidade.
Expedientes necessários. -
07/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/08/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/06/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 02:41
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2023 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/02/2023 15:54
RETORNO DE MANDADO
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19/01/2023 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2023 15:34
Expedição de Mandado
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) requerido(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue(m) o pagamento do valor mencionado na inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento bem como de honorários advocatícios desde logo fixados no percentual de 5%(cinco por cento) do valor da causa devidamente atualizado, ou, querendo, ofereça(m) embargos, independentemente de segurança do juízo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Após o pagamento das custas devidas, expeça-se o respectivo mandado (art. 702, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora, procedendo-se às anotações de estilo, para proceder ao pagamento das despesas e/ou das custas devidas e relativas ao mandado no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento do ato.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 21:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/07/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 12:00
Recebidos os autos
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11/06/2021 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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