TJAM - 0000710-08.2013.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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31/10/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2023 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/09/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a juntada do Cálculo Judicial, item. 68.1/68.4, determino a intimação das partes para ciência e apresentação de eventual impugnação aos respectivos cálculos.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 22:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 23:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 23:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2023 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Perlustrando os autos, verifico haver divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente (item 43.1) e os apresentados pela Contadoria (item 56.1).
Alega a parte exequente em manifestação de item 63.1, que a contadoria não teria observado que a correção monetária deveria contar desde quando devido o pagamento, bem como não teria incluído as verbas de décimo terceiro, férias e 1/3.
Ante a divergência, determino a remessa dos autos à Contadoria para que esta informe se utilizou os parâmetros da sentença de item 5.1 a 5.5 na elaboração dos presentes cálculos.
Oportunamente, caso os parâmetros não tenham sido adotados, determino desde já a reelaboração dos cálculos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Certifique-se à Secretaria quanto ao encaminhamento dos autos ao setor de cálculo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Cumpra-se -
06/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 23:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/10/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal.
A exequente apresentou manifestação conforme item 37.1, e requereu destaque dos honorários advocatícios nos termos do §2º do Art. 5º da Resolução nº115, de 29 de junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
O destaque das verbas honorárias é possível quando contratualmente previstos, desde que seja realizado pelo Juízo da Execução no momento da expedição da requisição conforme estabelece o art. 5.º, § 2.º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
In casu, verifico que os contratos de honorários pactuados foram devidamente apresentados conforme item 37.2.
Portanto, defiro o pedido de item 37.1, para conseguinte, destacar os honorários advocatícios, a qual deverá dar-se no percentual de 20%, consoante preceito do § 4º, art. 22, do Estatuto da Advocacia.
Considerando, ainda, o pedido expresso da Exequente para a realização de cálculo pela Contadoria nos termos da sentença, determino, por tratar-se de dinheiro público, bem como por cautela, a remessa dos autos à Contadoria.
Atente-se à Contadoria quanto ao valor apurado de honorários advocatícios a serem destacados.
Certifique-se à Secretaria quanto ao encaminhamento dos autos ao setor de cálculo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após cálculo apresentado, intime-se a exequente e o executado para as devidas ciências.
Cumpra-se. -
05/06/2022 10:11
REMESSA DOS AUTOS
-
06/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
29/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DOS SANTOS MENEZES
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados pelo Município de Novo Aripuanã representado pelo prefeito municipal Jocione dos Santos Souza em face de Laura dos Santos Menezes.
Alega o embargante, em síntese, que ocorreu hipótese de nulidade de citação, aduzindo, in verbis, que no presente caso: o executado somente teve conhecimento da ação após superado o prazo para apresentação de impugnação a execução, e mais, ao realizar buscas pelo sistema PROJUDI.
Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
Acrescentou que a pessoa citada não possui poderes para atuar em defesa do Ente Público em juízo por não ser mais procuradora.
Pugnou ainda pela inépcia da inicial, sustentando que não houve memorial de cálculos com os requisitos previstos, o que configuraria defeito na petição inicial e inviabilizaria o julgamento da lide e a defesa do executado.
Por sua vez, a embargada regularmente intimada conforme item 42.0, apresentou manifestação consoante item 43.1, alegando, em síntese, que concorda com requerimento do embargante, in verbis: Considerando toda a defesa protelatória da Executada ao longo de todo o curso processual, para que não haja prejuízo à Exequente, concordamos que seja reaberto prazo para defesa ao pedido Inicial de Execução. Ante os argumentos acima aduzidos e considerando a concordância das partes, defiro o restabelecimento do prazo para manifestação, e determino a intimação do executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para que, em querendo, apresente no prazo de 30 (trinta), a impugnação a execução de item 30.1.
Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Considerando a petição retro quanto ao pedido de habilitação, item 43.1, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização dos representantes judiciais outorgados pelo Ente Público.
Intime-se. -
07/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se a Embargada para apresentar, se quiser, contestação à Impugnação do Município de Novo Aripuanã.
Cumpra-se. -
02/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
28/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
17/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2020 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 01:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/07/2020 01:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2020 01:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2019 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:56
Processo Desarquivado
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22/08/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/06/2019 07:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2019 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2019
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19/02/2019 09:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANÃ -PREFEITURA MUNICIPAL
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22/01/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DOS SANTOS MENEZES
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07/01/2019 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2018 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2018 07:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2016 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2015 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2015 11:50
Conclusos para decisão
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13/04/2015 11:50
Recebidos os autos
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20/10/2014 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2013 13:28
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2008
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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