TJAM - 0002550-71.2020.8.04.4401
1ª instância - Tjam - Vep de Humaita - Regime Aberto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 20:59
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
11/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:00
Juntada de PARECER
-
01/03/2025 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/02/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 13:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
15/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:09
Juntada de PARECER
-
20/07/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:45
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
28/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA
-
28/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
18/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/06/2022 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2022 18:23
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista que mesmo intimado o reeducando deixou de dar início ao cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 118, § 2º da LEP, DEFIRO, em parte, o pedido Ministerial do Ev. 20.1 e DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento da medida, bem como para iniciar imediatamente seu cumprimento, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regressão de regime.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se, servido a presente como mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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