TJAM - 0600295-63.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
28/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 19:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
21/03/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com efeito.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Impugnação à justiça gratuita Requereu a parte ré a revogação da benesse da justiça gratuita com a intimação para recolhimento de custas processuais.
Sem razão.
Sabe-se que o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do CPC.
Destaca o artigo 99, § 2 , do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos o autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não havendo elementos que indiquem que a parte autora não faz jus ao benefício, rejeito o pedido de revogação.
Além do mais, descabe falar em recolhimento de custas processuais, nesta fase processual, a teor do que expõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, pleito merece prosperar parcialmente.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA BÁSICA EXPRESSO, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 758,27 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizados.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 758,27 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), já atualizados, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA/CESTA BRADESCO EXPRESSO 1", bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.516,54 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2021 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERGIO LIBORIO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
28/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 00:00
Edital
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). 1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência na questão probante (CDC, art. 6º, VIII). 3.
Processe-se o feito com prioridade de tramitação. 4.Paute-se audiência de conciliação; 5.
Cite-se o réu. 6.
Defiro o pedido de tutela de urgência, pois entendo presente a verossimilhança das alegações da autora e ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da continuação dos descontos a título de cesta básica.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida adotada.
Compulsando os autos, nota-se que os descontos não se dão de forma contínua, os valores divergem a cada desconto e há meses em que se efetuaram mais de um desconto dentro do mesmo mês, o que, numa análise preliminar, põe em xeque a regularidade da cobrança.
Posto isso, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, determino a imediata suspensão da cobrança a título de tarifa "Cesta Básica Bradesco Expresso 1", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração da multa.
Cumpra-se. -
17/09/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 07:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/09/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/09/2021 23:51
Recebidos os autos
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05/09/2021 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2021 23:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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