TJAM - 0601154-81.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que os presentes autos tiveram sua tramitação concluída, determino o arquivamento, observadas as cautelas de estilo.
Baixa na distribuição. -
01/07/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 08:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2022 13:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SARAH KELLE PIMENTEL GADELHA REPRESENTADO(A) POR ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
-
06/04/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 11:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2022 00:00
Edital
Defiro o pedido de cumprimento de sentença (evento 25.1).
Verifico que consta nos autos, pagamento voluntário do valor corrigido da condenação, no importe de R$ 9.469,67 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), evento 26.1 e 26.3.
Assim, expeça-se o alvará judicial, inclusive com os valores atualizados e corrigidos que houver na conta, em favor da parte requerente, observado os dados bancários da patrona apresentados no evento 25.1.
Intime-se a parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, de se abster de efetuar quaisquer descontos com a denominação cesta fácil econômica junto à conta bancária da parte autora, sob pena do pagamento de multa a ser arbitrada.
Cumpra-se. -
25/03/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SARAH KELLE PIMENTEL GADELHA REPRESENTADO(A) POR ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.580,98 (dois mil quinhentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
09/11/2021 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SARAH KELLE PIMENTEL GADELHA REPRESENTADO(A) POR ÁLEFE JEMIMA MATOS MOZAMBITE
-
27/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 01:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-73.2015.8.04.6701
Railton Medeiros Padilha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ewerton de Alencar Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2015 09:58
Processo nº 0000376-52.2015.8.04.6701
Milton Nazario Carvalho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ewerton de Alencar Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/12/2015 15:48
Processo nº 0000041-68.2014.8.04.7800
Raimunda Nonata Pereira Pinto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00
Processo nº 0604008-43.2021.8.04.4400
Maria Rosilma Lopes Aires
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00
Processo nº 0601647-42.2021.8.04.5600
Banco Bradesco S/A
Pedro de Oliveira SA
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00