TJAP - 0004581-62.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/01/2022 11:15
Certifico que as anotações e comunicações necessárias foram devidamente efetuadas, motivo pelo qual efetuo o arquivamento destes autos.
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14/01/2022 12:20
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500787299 recebido em 10/01/2022 na 1ª DPS.
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10/01/2022 08:08
Nº: 500787299, COMUNICAÇÃO para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( DELEGADO(A) TITULAR DA 1º DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA ) - emitido(a) em 16/12/2021
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16/12/2021 09:08
Certifico que a sentença de mov. 49 transitou em julgado em 01/12/2021 em relação as partes.
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16/12/2021 08:58
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 08:57:59, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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15/12/2021 19:53
Remessa
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15/12/2021 19:53
Em Atos do Promotor.
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07/12/2021 13:39
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 13:39:43, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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06/12/2021 12:23
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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06/12/2021 11:08
Certifico que procedo com a remessa dos presentes ao RMPE para ciência da decisão de ordem 49.
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06/12/2021 11:07
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos.
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01/12/2021 10:54
Em Atos do Juiz.
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20/11/2021 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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20/11/2021 09:52
Certifico que a requerente foi intimada, via telefone, a manifestar-se sobre a necessidade de prosseguimento da medida, e permaneceu silente. Concluo para deliberação.
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04/11/2021 11:02
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº. 1.158/2021 - CME/IAPEN, comunicando desvinculação do requerido ao sistema de monitoração eletrônica.
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04/11/2021 09:49
Certifico que nesta data procedi a intimação da requerente através de contato telefônico para no PRAZO DE 15 DIAS manifestar se tem interesse na prorrogação do pedido de MPU e advertido que caso se mantenha silente, a cautelar poderá ser extinta. Informo
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22/10/2021 10:29
Certifico que estes autos aguardam contato telefônico com a requerente.
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22/10/2021 10:27
Faço juntada virtual a estes autos do comprovante de envio do Ofício 500780246 à CME, via Tucujuris Doc.
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22/10/2021 10:23
Nº: 500780246, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CME ) - emitido(a) em 22/10/2021
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20/10/2021 09:36
Em Atos do Juiz. Em face do ofício enviado pela central de monitoramento, dando conta que já fora cumprido o período de prorrogação do monitoramento, e não havendo notícia nos autos de descumprimento das medidas protetivas que tenham resultado em danos à
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19/10/2021 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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19/10/2021 07:54
Certifico que diante da manifestação do RMPE juntada à ordem 36, faço os autos conclusos.
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13/10/2021 07:25
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 07:25:39, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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07/10/2021 10:28
Remessa
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07/10/2021 10:28
Em Atos do Promotor. MM.ª Juíza, Vieram os autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico por parte DARLON DE SOUZA GOMES. É o breve relato. Manifesto-me. Conforme a certidão de ordem 32
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20/09/2021 08:51
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 08:51:06, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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17/09/2021 12:40
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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17/09/2021 10:15
Certifico que diante da manifestação da requerente à ordem 32 e do teor do documento juntado à ordem 29, procedo remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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17/09/2021 10:10
Certifico que, nesta data, a requerente, através de contato telefônico, informou que o requerido não manteve contato com a mesma, e que está cumprindo com as medidas protetivas.
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14/09/2021 11:52
Em Atos do Juiz. INTIME-SE a requerente, preferencialmente por telefone, para prestar informações acerca de possível tentativa de aproximação do requerido. Prazo de 05 dias.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca de manute
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01/09/2021 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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01/09/2021 11:33
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 0897/2021-CME/IAPEN, encaminhando relatório de monitoração eletrônica.
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31/08/2021 08:15
Certifico que a sentença de mov. 13 transitou em julgado em 30/08/2021 em relação as partes.
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30/08/2021 11:35
Certifico ter mantido novo contato, nesta data, com a CME, solicitando informações sobre o cumprimento do expediente #22.
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23/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2021 em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004581-62.2021.8.03.0002 Requerente: DAIANE ALMEIDA VIEIRA Requerido: DARLON DE SOUZA GOMES Sentença: DAIANE ALMEIDA VIEIRA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra DARLON DE SOUZA GOMES.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, encaminhe-se o caso ao setor psicossocial, a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem como, trazer elementos para avaliação de manutenção de suspensão ao direito de visita do requerido em relação ao filhos e comum, e o que mais interessar.
Prazo: 20 dias.Considerando a proximidade de término do prazo inicial de monitoramento eletrônico determinado ao requerido, OFICI-SE à central de monitoramento requisitando informações acerca do cumprimento da referida medida.
Após, com a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público para opinar acerca de manutenção do uso de tornozeleira eletrônica, promovendo-se conclusão, em seguida. -
20/08/2021 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000148/2021
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20/08/2021 13:02
Aguarda-se publicação via Dje.
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20/08/2021 11:24
Faço juntada virtual a estes autos do comprovante de envio do Ofício 500771836 à CME, via Tucujuris Doc.
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20/08/2021 11:21
Nº: 500771836, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CME ) - emitido(a) em 20/08/2021
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20/08/2021 11:19
Sentença (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2021
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16/08/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 13:48:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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09/08/2021 10:55
Remessa
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03/08/2021 10:41
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da decisão de ordem 13.
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22/07/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 11:09:00, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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21/07/2021 11:53
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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21/07/2021 11:52
Encaminho os presentes autos para o MP para ciência da sentença de ordem nº 13.
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21/07/2021 11:52
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 13.
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16/07/2021 10:11
Em Atos do Juiz.
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06/07/2021 13:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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06/07/2021 13:52
Certifico que conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, sob nº 08 de ordem, o requerido foi devidamente CITADO, no entanto, decorreu o prazo para que o requerido apresentasse CONTESTAÇÃO, sem que assim o fizesse.
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28/06/2021 09:59
Certifico que a requerente e o requerido foram devidamente intimados da decisão. Aguarda-se contestação do requerido.
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27/06/2021 19:39
ficou ciente de tudo tudo recebeu cópia da decisão . Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 288
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27/06/2021 14:55
O ACUSADO FOI INTIMADO NA DELEGACIA - depois foi até ao endereço para tirar os pertences. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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21/06/2021 13:32
MANDADO JUDICIAL para - DAIANE ALMEIDA VIEIRA - emitido(a) em 21/06/2021
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21/06/2021 13:27
MANDADO DE AFASTAMENTO para - DARLON DE SOUZA GOMES - emitido(a) em 21/06/2021
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21/06/2021 13:26
Em Atos do Juiz. DAIANE ALMEIDA VIEIRA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de DARLON DE SOUZA GOMES, igualmente qualificado, em razão
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21/06/2021 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LARISSA NORONHA ANTUNES
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21/06/2021 09:30
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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21/06/2021 09:30
Tombo em 21/06/2021.
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21/06/2021 08:57
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0004579-92.2021.8.03.0002 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 500122192 - Prot
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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