TJAM - 0601291-20.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ SILVA DO NASCIMENTO
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14/12/2021 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Processo: 0601291-20.2021.8.04.5900 Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE NASARÉ SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS I Preliminares 1)Preliminar processual Da Conexão No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um desconto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto. 2) Da prescrição Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, dez anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário). 3) Interesse Processual Não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito: O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, devem-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passase à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) IOF UTIL LIMITE O Requerente afirma que a instituição bancária vem debitando mensalmente de sua conta o valor denominado IOF UTIL LIMITE sem prévia contratação ou autorização, desconhecendo a origem de tais descontos, não havendo nenhum tipo de informação.
Ademais, alega que a parte requerida incorreu em penhora direta de seu salário ensejando o pagamento de danos materiais e morais pela mesma.
Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente em dado momento ultrapassou o seu limite de crédito, de modo que ao utilizar o serviço de crédito que excedia ao seu limite sujeitou-se ao pagamento de juros, sendo que tal encargo de limite de crédito, é por si só, um serviço prestado pelo banco ao cliente, no qual se incide o imposto de operação financeira (IOF).
Assim, fora debitado encargos e imposto IOF em razão de utilização de limites de crédito de conta.
Frise-se que o Decreto nº 6.036/2007 que regulamenta o IOF, em seu art. 4º, caput, indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
Da mesma forma que em seu art. 2º, I, a do supracitado Decreto estabelece a incidência de IOF sobre operações de crédito Desta feita, não há o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, muito menos em eventual penhora de salário, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem ao IOF incidente sobre a operação de crédito cujo contribuinte é o consumidor tomador do crédito.
Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados e diante da inexistência de ilicitude por parte do requerido, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é a medida que reputo em conformidade com o direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
P.R.I.
Novo Airão, 06 de dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz De Direito -
06/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 09:54
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 14:17
Recebidos os autos
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27/10/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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