TJAM - 0600365-28.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
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16/12/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO DA SILVA NEVES
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06/12/2023 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2023 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 22:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por embargante MARIA DA SILVA NEVES, em que sustenta que a sentença de fls. 95.1, deixou de analisar a aplicação das astreintes e a incidência ou não da Súmula nº 410 do STJ. Contrarrazões aos embargos de declaração acostadas às fls. 105.1 É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, contudo, é cabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do réu, em movimento 10.1, através do módulo de citação. No processo eletrônico, onde intimações e citações são feitas de forma eletrônica, não se pode exigir que as comunicações ao réu sejam feitas de forma não eletrônica.
Assim, a expedição de comunicação pelo módulo de citação mostra-se suficiente para a caracterizar a intimação pessoal do devedor. Admitir que seja necessária a expedição de carta com aviso de recebimento em face do réu seria um contrasenso, pois se a própria citação ocorre por meio eletrônico, não faria sentido exigir meio diverso para a comunicação da multa diária.
Por outro lado, no que diz respeito à não intimação da patrona da parte ré, também não assiste razão à embargante.
No particular reporto-me à jurisprudência das Turmas Recursais do TJAM: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO A QUE NEGOU-SE SEGMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
IMPETRANTE QUE SE IRRESIGNA QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO E O PRAZO FINAL CONSTANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 19.
QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, CEDIÇO QUE O ENUNCIADO 169 DO FONAJE DISPÕE - "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO)".
ASSIM, INCOMPATÍVEL TAL PROCEDIMENTO NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO QUANDO ESTA FOI EXPEDIDO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
LADO OUTRO, NO QUE TODA AO TERMO FINAL DO PRAZO DE RECURSO, CERTO QUE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO É INARREDÁVEL.
NÃO OBSTANTE ISSO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACEITA COMO "JUSTA CAUSA" QUANDO O PETICIONANTE É INDUZIDO A ERRO PELA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
A CERTIDÃO DE FLS. 19 CONSIGNA COMO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL 10/05/2022.
E O RECURSO FOI APRESENTADO EM 04/05/2022.
ASSIM, AINDA QUE EFETIVAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL, ACATA-SE A JUSTA CAUSA DE FORMA EXCEPCIONAL E SUPERO SOMENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE AINDA DEVE CONFIRMAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO, A FIM DE DAR SEGMENTO AO RECURSO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Jurisprudência relacionada: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTAGEM DO PRAZO.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO.
JUSTA CAUSA.
EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A despeito do caráter meramente informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco cometido pelo Judiciário.
Precedente da Corte Especial. (...) 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.884.265/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021). 2) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL.
ERRO DO SISTEMA.
ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1.
Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2.
Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que 'É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado'. (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3.
No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, 'Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade'. 4.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, 'Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º'. 5.
Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6.
No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art. 197 do CPC/2015. 7.
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.510.350/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 8/11/2019). (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Isto posto, julgo acolho os embargos declaratórios e os julgo procedentes para integrar a decisão anterior (mov. 95.1) para manter a incidência das astreintes fixadas, nos termos e limites das decisões de fls. 10.1 e 41.1.
Intimem-se. -
20/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2023 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2023 07:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 22:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BRADESCO na execução que lhe move MARIO DA SILVA NEVES. Alega, em síntese, que os parâmetros utilizados pela parte exequente quando da composição dos cálculos dos valores a serem executados, não respeitaram os parâmetros estabelecidos na sentença, isto é: dano moral - correção e juros desde o arbitramenteo, 26/04/2022 e dano material - correção e juros desde a citação, 04/12/2021.
A parte exequente apresentou sua impugnação. É o relatório.
DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que a sentença proferida no mov. 41, estabeleceu como parãmetros para correção e juros da compensação e indenização os seguintes termos: a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENARa parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, Em relação aos danos materiais verifico que a citação ocorreu em 04/12/2021,conforme mov. 10.1.
Por sua vez a compensação por danos morais a sentença foi proferida em 29/04/2022 (mov.41.1)
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente contemplam como juros relacionados aos danos materiais o período de 01/10/2021, e para a compensação por dano moral o período de 01/10/2021.
Assim sendo, entendo que os parâmetros iniciais apresentados pelo exequente encontram-se equivocados, posto que não apontam para aqueles definidos na sentença que resolveu o mérito da demanda. Nesta toada, entendo que os cálculos apresentados pelo embargante encontram-se dentro dos parâmetros previamente estabelecidos (mov. 87.3 e 87.4).
Por outro lado, em relação a incidência da multa do artigo 523 do CPC também entendo como indevida. Conforme se depreende dos autos, a parte executada o prazo para a parte executada pagar o valor devido voluntariamente cessou em 23/07/2022, conforme mov. 58.0.
Todavia, o depósito foi realizado no dia 22/07/2022,conforme comprovante juntado no mov. 63.1. Ainda que o comprovante tenha sido apresentado posteriormente, o que deve ser considerado, conforme orientação dos Tribunais Superiores é a data em que o depósito foi efetivado.
Isto posto, julgo procedentes os embargos para acolher o cálculo apresentado pela parte Executada no valor de R$ 10.095,81 (dez mil e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). Intimem-se.
Preclusa a decisão dos presentes embargos, expeça-se o alvará no valor de R$ 10.095,81 (dez mil e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor da parte autora, e o restante efetive-se o estorno para a parte Ré. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/03/2023 08:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/01/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Considerando os embargos executivos apresentados, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
12/12/2022 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 22:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO DA SILVA NEVES
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03/11/2022 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2022 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos.
Em complementação à decisão anteriormente proferida (mov. 70.1), verifico que a parte Ré apenas comprovou o depósito tempestivo do dano material/repetição de indébito no valor de R$ 9.115,17 (nove mil cento e quinze reais e dezessete centavos). Todavia, a execução da sentença iniciada também contemplava o valor de R$ 5.453,18 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) a título de dano moral e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão das astreintes fixadas, totalizando o valor de R$ 9.453,18 (nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Não há nos autos nenhum comprovante de depósito da parte Ré relativo à diferença dos valores. Por essa razão, incidência da multa de 10% prevista no §1º do artigo 523 do CPC é cabível sobre a diferença que não foi paga.
Por outro lado, entendo pela não incidência dos honorários advocatícios em razão da vedação prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Saliento, todavia, que a multa deverá incidir apenas sobre o dano moral, uma vez que a sua incidência sobre o valor devido a título de astreintes configuraria "bis in idem", conforme jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça. Assim sendo, complemento a decisão anterior para determinar a efetivação da penhora online, através do SISBAJUD das diferenças apontadas - R$ 5.453,18 (dano moral), 545,31 (multa de 10%) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), total R$ 9.998,49 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos)..
Por fim, expeça-se o alvará para o pagamento do valor depositado pela parte Ré (mov. 63.1) Cumpra-se; -
27/10/2022 20:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. A parte Ré foi intimada para que efetuasse o pagamento no valor de R$ 9.115,17 (nove mil cento e quinze reais e dezessete centavos), no dia 30/06/2022 (mov. 57.0). Ocorre que o Réu se manteve inerte, o que culminou na decisão de mov. 6.1, em que foi deferida a "penhora online", através do SISBAJUD. Por fim a parte Ré se manifestou no mov. 63.1 apresentando um comprovante de depósito que foi realizado no dia 22/07/2022, dentro do prazo legal para o pagamento voluntário do débito.
Isto é, conforme mov. 58.0, o prazo para o pagamento voluntário somente terminaria no dia 23/07/2022, tempestivo, portanto, o pagamento. É verdade que o réu poderia ter observado com maior retidão os princípio da cooperação processual e ter informado o juízo sobre o pagamento realizado em momento anterior ao da determinação da penhora.
Todavia, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, é a de que deve ser considerada a data da realização efetiva do depósito ainda que a sua comunicação ao juízo seja posterior (REsp nº 1.880.591) Assim sendo, acolho os fundamentos do requerido para reconhecer o pagamento do débito conforme depósito realizado em juízo. Por fim, determino a expedição do alvará para pagamento dos valores depositados pelo réu, conforme mov. 63.1.
Quanto à penhora "online" deferida na decisão de mov. 61.1, determino a sua baixa/cancelamento caso tenha sido realizada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição do alvará para pagamento, dê-se baixa e arquive-se. -
13/10/2022 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a quitação do valor devido, conforme petição de mov. 63.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Friso que o silêncio da parte autora será entendido por este juízo como anuência ao valor depositado pelo Réu.
Ao término do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2022 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
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11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD.
Cumpra-se. -
01/08/2022 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
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28/07/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
20/06/2022 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 23:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO DA SILVA NEVES
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20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços, sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" .
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2022 09:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/04/2022 22:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO DA SILVA NEVES
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01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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28/03/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 21:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 21:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2022 07:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2022 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIO DA SILVA NEVES
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15/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Determino que seja cancelada a audiência de conciliação. Intime-se a parte ré, caso não tenha sido feito, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
07/12/2021 08:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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04/12/2021 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
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04/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/08/2021 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/08/2021 22:00
Conclusos para decisão
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16/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:57
Recebidos os autos
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02/08/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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