TJAM - 0602059-54.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARJORIA BOTELHO QUEIROZ
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARJORIA BOTELHO QUEIROZ
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28/01/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
20/01/2022 10:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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13/01/2022 08:40
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:39
Processo Desarquivado
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10/01/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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18/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARJORIA BOTELHO QUEIROZ
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo pessoal ao consumidor, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Nessa condição, o prestador de serviço bancário responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços prestados, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, na precisa exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada SAQUE TERMINAL são ou não devidos a reclamar o cancelamento de cobrança e a reparação de dano moral.
A questão dispensa maiores digressões.
Com efeito, da análise do extrato apresentado é fácil concluir que o réu cobra tarifas individuais, a exemplo do extrato ou saque terminal, concomitantemente com a cobrança de cesta de serviços, que já incluem tais tarifas.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6º, III e 39, VI do CDC, já que o banco deve optar ou pela cobrança de tarifas individuais, ou pela cobrança de cesta de serviços, quando devidamente autorizado a tanto, pelo cliente.
O que não se pode admitir é a cobrança das mesmas tarifas por vias distintas.
Como consequência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobra do indébito dos descontos operados, à mingua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao pleito de dano moral, este dependerá do caso concreto, como fixado pela Turma de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, em sendo assim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC.
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à SAQUE TERMINAL ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu a repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) (R$ 13,30 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
17/09/2021 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 18:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/09/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:02
Decisão interlocutória
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20/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2021 09:51
Recebidos os autos
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17/06/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2021 09:26
Recebidos os autos
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17/06/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2021 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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