TJAM - 0001323-53.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/10/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
18/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
29/09/2022 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
10/09/2022 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:30
Homologada a Transação
-
22/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
19/07/2022 11:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
05/07/2022 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por VANDETE PEREIRA GONÇALVES em desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, alegando que teve descontos realizados nos seus vencimentos pela requerida, sem que tenha firmado qualquer contrato com a mesma.
A autora afirma que em março de 2016, constatou o surgimento de um desconto indevido e abusivo na folha de pagamento da SUSAM, matricula 151.493-8B, no valor de R$ 160,77 (cento e sessenta reais e setenta e sete centavos), beneficiando a Reclamada.
E que foram descontadas ao todo 39 (trinta e nove) parcelas.
Nega que tenha firmado qualquer relação jurídica com a requerida, e requer a devolução de todo o valor descontado, em dobro.
E requer, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos da data do seu arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso, a título de danos morais.
Juntou documentos no item 1.2-1.7.
Decisão exarada pelo M.M Juiz onde determinou data de audiência de conciliação, ordenando a citação da Requerida para comparecimento ao ato processual.
A empresa reclamada apresentou contestação, requerendo preliminarmente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO e DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DA PERDA DO OBJETO, e no mérito, a prescrição das pretensões decorrentes de fatos ocorridos anteriormente há três anos da propositura da ação, e ainda, afirma que a parte autora firmou com a requerida o contrato de empréstimo que juntou cópia nos autos, devendo então ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas.
Juntou documentos no item 39.2-39.11, inclusive cópia do contrato que teria sido firmado com a autora.
Foi determinada a realização de perícia pelo Juízo no contrato juntado pela requerida, na qual a perita concluiu no laudo juntado no item 49.1, que conforme detalhadamente exposto no item DOS EXAMES, a constatação de diversas divergências entre as peças questionadas e aquelas fornecidas como padrões (peças teste), tanto em seus aspectos morfológicos, quanto em suas características grafotécnicas, permite concluir que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA PESSOA FORNECEDORA DAS ASSINATURAS LANÇADAS NA PEÇA TESTE, IDENTIFICADA COMO VANDETE PEREIRA GONÇALVES. . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Pois bem.
Em sua contestação, a requerida alega em matéria preliminar IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO e DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DA PERDA DO OBJETO.
Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça, posto que já foi tratada em Decisão interlocutória no item 45.1.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis, alega a apresentação de procuração desatualizada, posto que a procuração data de setembro de 2018 e a ação foi proposta em julho de 2019.
Ora, a procuração não foi concedida a título precário, tampouco com prazo de validade, então, rejeito tal preliminar.
Por fim, ainda em preliminares alega a perda do objeto por liquidação do contrato.
Rejeito tal preliminar também, uma vez que se está discutindo a própria nulidade do contrato celebrado.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A requerente pleiteia a devolução em dobro de valores que foram descontados dela de forma ilegal pela requerida, bem como indenização por danos morais.
Verifico que a requerida juntou no item 39.1, contrato de empréstimo consignado que teria sido firmado com a requerente, constando assinatura que aquela atribui a esta.
Ocorreu que o laudo no item 73.1 demonstrou que a assinatura naquele contrato não pode ser atribuída a requerente.
Anoto que o trabalho foi realizado por perito idôneo e competente, nomeado por este juízo, sendo que o expert não possui qualquer interesse no direcionamento da solução do litígio.
Ademais, o laudo encontra-se calcado em conclusões técnicas robustas e a insatisfação de ao menos uma das partes ao laudo pericial é algo que supera o campo da previsibilidade, dada a natureza antagônica dos interesses postos.
Assim, comprovados os requisitos legais, a procedência é medida de rigor.
Este Juízo, acolhe o laudo pericial na sua integralidade para o fim e declarar nulo de pleno direito o contrato juntado nos autos pela requerida.
No caso vertente, fica claro que a Requerida descontou indevidamente os valores da requerente, valendo-se de contrato nulo, o que configura conduta abusiva pela Requerida.
Nestes termos, de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Outrossim, no que diz respeito a repetição do indébito, ressalto que está prevista no art. 876, primeira parte, do Código Civil, a sua possibilidade, e, dessa forma, após apuração dos descontos feitos de forma ilegal, é cabível a repetição simples dos valores indevidamente cobrados, independentemente da prova de erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer na forma dobrada, conforme recentíssima Jurisprudência do STJ que pacificou a matéria.
A Corte Especial chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Nesse sentido, verifico que foi descontado indevidamente da requerente R$ 6.270,03 (seis mil, duzentos e setenta reais e três centavos), os quais devem ser devolvidos em dobro.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para: a) DECLARAR nulidade do contrato de empréstimo consignado juntado pela requerida; b) CONDENAR a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 6.270,03 (seis mil, duzentos e setenta reais e três centavos), em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida; c) CONDENAR, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil; Custas e despesas processuais, se houver, pelo vencido.
Honorários advocatícios pelo requerido fixados em 20% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; -
14/06/2022 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
13/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários pela expert (mov. 49.1), entendo que o valor se mostra razoável, tendo em vista a necessidade de deslocamento da perita de Manaus a esta Comarca - ante a inexistência de profissionais na cidade de Itacoatiara, bem como, em razão da a perícia possuir certo grau de complexidade e prazo médio para sua realização, vez que o objeto se funda na análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato e documentos que o acompanham.
Destarte, fixo os honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determino seja intimado o banco requerido a fim de que proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, determino a expedição de alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, segundo art. 465, § 4° do CPC e intime-se a perita e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia informando a expert nova data e local em que poderá realizar a perícia judicial.
Ato contínuo, deve o(a) Autor(a) ser encaminhado(a) à perícia.
Assinalo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo em Juízo (art. 465 do CPC).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1° do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se o competente alvará judicial do saldo residual dos honorários periciais em favor da perita.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 17 de setembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
17/09/2021 11:12
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
23/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
12/08/2021 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
10/08/2021 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/08/2021 11:08
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
05/05/2021 13:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
17/03/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
04/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE PEREIRA GONÇALVES
-
29/10/2020 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2019 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2019 11:21
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 11:21
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600401-74.2021.8.04.4900
Arlaeni Oliveira Castro,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 15:47
Processo nº 0000002-62.2020.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Doracy Vasconcelos da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600465-54.2021.8.04.2000
Alirio Laurindo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2021 19:39
Processo nº 0600293-34.2021.8.04.6100
Raimundo Bitencourt Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 09:42
Processo nº 0600421-45.2021.8.04.6200
Cicero Monteiro da Silva
Advogado: Miguel de Araujo Beckman
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 00:08