TJAM - 0000081-94.2020.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 02:12
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 02:10
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 08:08
PRAZO DECORRIDO
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28/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2023 10:49
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2023 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2023 19:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 19:30
Expedição de Mandado
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25/10/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
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25/10/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/10/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/06/2023 11:37
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2023 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/06/2023 07:58
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2023 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2023 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2023 09:31
Expedição de Mandado
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13/06/2023 09:27
Expedição de Mandado
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05/06/2023 00:00
Edital
Assim, em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a ser corrigida monetariamente desde o vencimento da respectiva obrigação acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). -
02/06/2023 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 17:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/05/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 13:24
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 00:33
PRAZO DECORRIDO
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02/12/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 12:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/11/2021 10:36
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2021 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/09/2021 14:09
Expedição de Mandado
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21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
17/09/2021 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/09/2021 16:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/12/2020 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:37
Recebidos os autos
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17/11/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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