TJAM - 0000195-72.2019.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
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08/08/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/08/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANAOS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA C F OLIVEIRA
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11/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por MANAOS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA em face de FLAVIO DA C.
F.
OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na peça inicial.
Em síntese, alega o Embargante, preliminarmente, exceção de arbitragem e incompetência do foro por eleição contratual.
No mérito, sustenta a falsidade do título apresentado na execução, por ter sido sobreposta sua assinatura; que a Embargante não é parte no contrato que embasa a execução; que há outra execução tendo por objeto o mesmo contrato e o mesmo crédito; e excesso de execução.
Com a inicial, vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.8 e 9.2 a 9.14.
No mov. 10.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo dos embargos e deferida a gratuidade de justiça.
Resposta do Embargado apresentada no mov. 16.1, impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
Pleiteou a rejeição das preliminares aduzidas pelo Embargante e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nos movs. 16.2 a 16.5.
Decisão de saneamento no mov. 27.1, na qual foram rejeitadas as preliminares e impugnações.
Na ocasião, determinou-se a intimação as partes para especificação de provas a produzir.
Devidamente intimadas (movs. 28 e 29), as partes não se manifestaram.
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registra-se haver limitação material no objeto de apreciação destes autos, haja vista que há cláusula arbitral no título objeto da ação.
Assim, ao Juízo Estatal compete resolver apenas as controvérsias que digam respeito às questões formais do título ou atinentes aos atos executivos, conforme já consignado na decisão saneadora (mov. 27.1).
As preliminares já foram analisadas na decisão saneadora e as partes, intimadas, não requereram produção de provas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a parte Embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I e 429, I do CPC.
Alegou a parte embargante a falsidade do documento que embasa a execução, por ter havido sobreposição de assinatura.
No entanto, intimada para especificação de provas, o Embargante não requereu realização de perícia ou outro meio probatório para comprovar tal falsidade.
Ademais, verifica-se tratar de documento público emitido pelo Tabelionato e Registrador de Contratos Marítimos de Manaus.
Assim, não há qualquer comprovação de que o título executivo extrajudicial esteja eivado de falsidade.
Da análise do título se extrai, ainda, que figura como fretador o Embargado/Exequente, e como fiador o Embargante/Executado, de modo que não assiste razão ao Embargante a alegação de que não é parte no negócio jurídico.
Diferente do que pretende o Embargante, verifica-se que as ações n° 0000687-77.2013.8.04.2800 e nº 0000006-07.2013.8.04.2801 são medidas cautelares de arresto, previstas no CPC/73 vigente á época da propositura.
Assim, não se trata de ações de execução embasadas no mesmo título executivo extrajudicial.
Ademais, não se vislumbra qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação e simulação) capaz de macular o negócio jurídico.
Assim sendo, conclui-se pela devida execução do título extrajudicial, que é certo, líquido e exigível.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, providencie-se a juntada de cópia nos autos principais e arquivem-se estes autos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
29/06/2023 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/03/2023 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA C F OLIVEIRA
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANAOS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2022 16:19
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
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26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MANAOS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que o Embargado alegou a matéria enumerada no artigo 337, XIII, do CPC, intime-se o Embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC, sendo- lhe facultada a produção de prova documental.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
03/11/2021 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2021 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2020 23:09
Conclusos para despacho
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19/08/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANAOS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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31/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2020 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 13:36
Decisão interlocutória
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24/11/2019 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2019 18:17
Conclusos para decisão
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20/11/2019 18:17
Recebidos os autos
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20/11/2019 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2019 16:29
Recebidos os autos
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13/11/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2019 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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