TJAM - 0000053-58.2013.8.04.7302
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2025 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/02/2025 00:00
Edital
DESPACHO Expeça-se ofício ao setor de distribuição do 2º grau, a fim de que preste informações acerca da autuação do recurso de apelação encaminhado em 15/02/2018, conforme comprovante de malote de fls. 111.1.
Cumpra-se com urgência. -
06/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/10/2023 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2023 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2022 15:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/10/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE LIMA ZANGAMA
-
05/08/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, julgo procedente em parte a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, nos termos do artigo 398 do Código Civil, da Súmula 54 do STJ e Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Também CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento de pensão mensal aos autores Krislayne Zangama Moraes e Valmir Oliveira Moraes Júnior, correspondente a 2/3 do último salário percebido pela vítima, qual seja, R$ 514,00 (quinhentos e catorze reais), contando do evento danoso (02/09/2007), até quando completem 25 (vinte e cinco) anos, ou concluam o ensino superior, o que ocorrer primeiro, ambos com direito a 13º salário e férias, devendo ser utilizada a proporção de 1/3 para cada autor.
Os juros e correção monetária devem obedecer ao disposto na Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Por fim, CONDENO o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das pensões pretéritas dentro dos padrões acima delimitados desde a data do evento danoso.
Juros de mora a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 STJ) e Correção Monetária a partir do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Determino, ainda, a inclusão em folha de pagamento da pensão citada ao norte, com base no art. 533, § 2º, do CPC/15.
Isento de custas o Requerido, com fundamento na Lei Estadual n. 2.678/2001.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios pelas Requerentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parte em que sucumbiu, mas cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judicial deferida.
Custas processuais pro rata parte, das quais ficam isentas, nos termos da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, independentemente da interposição de recurso pela parte sucumbente, proceda-se à remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2022 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2022 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:14
Juntada de PARECER
-
16/05/2022 16:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE LIMA ZANGAMA
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
Diante do teor da certidão de mov. 80.1, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/02/2022 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2021 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2021 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2021 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:26
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 00:00
Edital
Diante da certidão acostada os autos na movimentação 38.1, decreto a revelia da parte ré, sem produção de efeitos, uma vez que se trata da Fazenda Pública, nos moldes do que preconizam os artigos 344 c/c 345, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretenda produzir em juízo.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
08/11/2021 11:54
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
03/07/2021 11:37
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:02
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2021 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
11/05/2021 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/04/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/04/2021 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:29
RETORNO DE MANDADO
-
16/04/2021 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2020 11:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2020 12:11
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2020 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2020 10:04
Expedição de Mandado
-
17/04/2020 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2019 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2018 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 14:50
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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31/03/2017 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/03/2017 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2016 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2015 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2015 13:54
Conclusos para despacho
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31/03/2015 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2015 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2014 18:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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02/12/2014 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2011 06:20
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2010 21:11
Intimação LIDO(A)
-
26/02/2010 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2010 17:45
Intimação EXPEDIDO(A)
-
26/02/2010 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2010 17:45
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2010 09:32
CONCLUSOS PARA PEDIDO URGÊNCIA
-
07/01/2010 09:32
Distribuído por sorteio
-
07/01/2010 09:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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