TJAM - 0600151-84.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2024 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
24/01/2024 19:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/01/2024 19:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODETE VIEIRA COSTA
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODETE VIEIRA COSTA
-
13/11/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/11/2023 11:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2023 14:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODETE VIEIRA COSTA
-
19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ODETE VIEIRA COSTA
-
15/08/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 11:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/08/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:40
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/11/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:00
Edital
I - Intime-se o INSS, nos termos dos artigos 535 e seguintes do CPC.
II Outrossim, o art. 85, par. 7º do CPC (implicitamente) e a jurisprudência dominante do STJ permitem o pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, quando o valor deste ensejar expedição de RPV, ainda que não impugnado. É que, em se tratando de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9494/97 (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS).
Assim sendo, considerando que o valor exequendo se limita ao teto de RPV, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
III - Em caso de concordância do Executado, homologo, desde logo, os cálculos apresentados, determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor RPV´s ou Precatório, ao DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em favor do patrono. -
07/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ODETE VIEIRA COSTA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença condenatória proferida nos autos.
Alega a embargante que a sentença foi omissa, e por esta razão a sentença deve ser reformada.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso em tela, não vislumbro o preenchimento de nenhum destes requisitos de admissibilidade, pretendendo os embargos apenas rediscutir o mérito da decisão.
A embargante alega que não houve fixação da data para início do pagamento do benefício.
Porém, a sentença objurgada deixou claro que a data contagem do benefício é desde 05/05/2021, com imediata implementação, no prazo de 5 dias a contar da intimação da sentença.
Dessa forma, tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração.
P.R.I Manaquiri, 27 de Julho de 2022.
Juiz de Direito -
03/08/2022 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/07/2022 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a prestar/implantar o benefício da aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, desde dia 05/05/2021, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C.
STF.
Determino a imediata implementação do benefício (prazo de 5 dias a contar da intimação da presente), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
Consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato de a Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título.
Havendo recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
PRIC. -
01/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Digam as partes se têm provas a produzir, no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
16/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 00:27
PRAZO DECORRIDO
-
25/04/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 11:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2022 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2022 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODETE VIEIRA COSTA
-
23/02/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, paute-seaudiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, do ato designado, ciente que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimações.
Roseane do Vale Cavalcante Juíza de Direito -
09/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 12:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2021 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2021 21:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 08:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 08:49
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 08:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-31.2017.8.04.3101
Glaucio Eduardo de Souza Salome
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Raphael Gomes dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2017 02:08
Processo nº 0601217-24.2021.8.04.3100
Elizeu Paiva Costa
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/12/2021 20:56
Processo nº 0000036-38.2015.8.04.6401
Maria Rodrigues do Nascimento
Camara Municipal de Pauini
Advogado: Manoel Pedrosa do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:45
Processo nº 0000491-74.2013.8.04.6400
Maria da Conceicao Ferreira
Procuradoria Federal do Estado do Amazon...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0000031-45.2017.8.04.6401
Cnh Industrial Brasil LTDA
Prefeitura Municipal de Pauini / Am.
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/11/2017 15:19