TJAM - 0600233-42.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Muito embora a parte autora não tenha comparecido à audiência de conciliação, informou ao sr. oficial de justiça que a parte requerida quitou o débito de forma integral.
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai, ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito, com as cautelas de costume.
P.R.I.C -
07/12/2021 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/12/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2021 09:55
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2021 14:19
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/06/2021 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
27/06/2021 14:12
Expedição de Mandado
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06/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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