TJAM - 0604090-74.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2022
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22/06/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOCELINO NUNES BARDEN
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02/06/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELA DE BARROS ROSSO - ME
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27/05/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DECIDO.
O feito não gera maiores complexidades.
Em síntese, o autor narra que trabalha com aplicativo de viagens, e que atendeu o pedido de uma cliente, para ir até o requerido buscar suas compras.
Após, surge sua imagem em grupos de whatsapp perguntando se alguém conhecia aquele uber.
Alega que o requerido divulgou a imagem do requerente na qual informava que ele havia realizado um pix falso.
Todavia, ao compulsar o autos, verifico que não há comprovação de que o requerido tenha atribuído a responsabilidade da transferência do pix falso ao requerente.
Pela análise do caso em tela, o requerido recebeu a transferência de um pix falso a título de pagamento referente a compras realizadas no seu estabelecimento, e após, com a finalidade de resolver o impasse, tentou encontrar o autor que buscou as compras naquele dia, para chegar até o paradeiro da pessoa que efetuou o pix falso. É ressabiado, que o ensejo a danos morais deve ser específico e demonstrado, não podendo jamais fundar-se apenas em relatos subjetivos das partes, sob risco de o Judiciário criar um nicho de mercado indenizatório.
Neste sentido, é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inteligência do art. 333, I, do CPC. - Se a inscrição negativa ocorreu de forma lícita, não há o dever de reparar. (TJ-MG - AC: 10024101463842001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) Nesses termos, devido à fragilidade das provas produzidas, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, por todos os ângulos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Humaitá, 23 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/05/2022 11:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 11:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/01/2022 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/01/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/01/2022 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/12/2021 00:00
Edital
Paute-se audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário. -
09/12/2021 13:59
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2021 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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